Lei nº 2004 / 1953 - Dos acionistas da Petrobrás

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Dos acionistas da PetrobrásLEI REVOGADA

Art. 18.

Os Estatutos da Sociedade, garantida a preferência às pessoas jurídicas de direito público interno, poderão admitir como acionistas sòmente:
LEI REVOGADA
I - as pessoas jurídicas de direito público interno; LEI REVOGADA
II - o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista, criadas pela União, pelos Estados ou Municípios, as quais em conseqüência de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público; LEI REVOGADA
III - os brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco anos e residentes no Brasil uns e outros solteiros ou casados com brasileiras ou estrangeiras, quando não o sejam sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 20.000(vinte mil); LEI REVOGADA
IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no Art. 9º, alínea b do decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 100.000 (cem mil): LEI REVOGADA
V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiros de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 20.000 (vinte mil). LEI REVOGADA

Art. 18.

Os Estatutos da Sociedade poderão, em relação às ações ordinárias, admitir como acionistas sòmente:
LEI REVOGADA
I - as pessoas jurídicas de direito público interno; LEI REVOGADA
II - o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais órgãos da Administração Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob contrôle acionário permanente do Poder Público; LEI REVOGADA
III - os brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante; LEI REVOGADA
IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no Artigo 9º, letra "b", do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital votante; LEI REVOGADA
V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiras, de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As restrições dêste artigo não se aplicam à admissão de acionistas na categoria das ações preferenciais. LEI REVOGADA
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 Da diretoria e do conselho fiscal da Petrobrás

DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS (Seções neste Capítulo) :