Lei nº 2004 / 1953 - Disposições relativas ao pessoal da Petrobrás

VER EMENTA

Disposições relativas ao pessoal da PetrobrásLEI REVOGADA

Art. 36.

Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Petrobrás em funções de direção ou de natureza técnica, na forma do decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese do Conselho Nacional do Petróleo reduzir o seu pessoal, a Petrobrás dará preferência no preenchimento dos cargos ou funções, de acôrdo com as suas aptidões, aos servidores dispensados. LEI REVOGADA

Art. 37.

Não se aplica aos diretores, funcionários e acionistas da Petróleo Brasileiro S. A. o disposto na Alínea c do art. 2º do decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, podendo ser acionista da Sociedade os funcionários dela e os servidores públicos em geral, inclusive os do Conselho Nacional do Petróleo.
LEI REVOGADA

Art. 38.

A Sociedade contribuirá para a preparação do pessoal técnico necessário aos seus serviços, bem como de operários qualificados, através de cursos de especialização, que organizará podendo também conceder auxílios aos estabelecimentos de ensino do Pais ou bôlsas de estudo para a preparação no exterior e outros meios adequados.
LEI REVOGADA
Arts.. 39 ... 42  - Seção seguinte
 Das subsidiárias da Petrobrás

DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS (Seções neste Capítulo) :