Lei nº 2004 / 1953 - Disposições Finais

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Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 43.

Ficam excluídas do monopólio estabelecido pela presente lei as refinarias ora em funcionamento no país, e mantidas as concessões dos oleodutos em idêntica situação.
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Art. 44.

Não ficam prejudicadas as autorizações para a instalação e exploração de refinarias no País, feitas até 30 de junho de 1952, salvo se as mesmas não estiverem em funcionamento nos prazos prefixados até a presente data.
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Art. 45.

Não será dada autorização para a ampliação de sua capacidade às refinarias de que tratam os dois artigos anteriores.
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Art. 46.

A Petróleo Brasileiro S. A. poderá, independentemente de autorização legislativa especial, participar, como acionista, de qualquer das emprêsas de refinação de que tratam os artigos antecedentes para o fim de torná-las sua subsidiárias.
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Parágrafo único. A Petróleo Brasileiro S.A. adquirirá nos casos do presente artigo no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de cada emprêsa. LEI REVOGADA

Art. 47

Do monopólio estabelecido pela presente lei, ficam excluídos os navios-tanques de propriedade particular ora utilizados no transporte especializado de petróleo e seus derivados.
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Art. 48

As contribuições especiais para pesquisa e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias, na forma da lei vigente, e ainda as muitas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões para quaisquer das atividades relacionadas com hidrocarburetos líquidos serão destinadas a subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade ou de suas subsidiárias.
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Art. 49

As sociedades de economia mista, a que se refere o inciso II do art. 18, dispensadas da prova de nacionalidade brasileira dos seus sócios ou acionistas, são exclusivamente as existentes na data da vigência desta lei.
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Art. 50

Sempre que o Conselho Nacional do Petróleo tiver que deliberar sôbre assunto de interêsse da Sociedade, o presidente desta participará das sessões plenárias, sem direito a voto.
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Art. 51

Na regulamentação desta lei, o Poder Executivo disciplinará relações entre a Sociedade e o Conselho Nacional do Petróleo.
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Art. 52

O saldo das dotações orçamentárias e créditos adicionais do Conselho Nacional do Petróleo, para o exercício em que entrar em funcionamento a Petrobrás correspondente a serviços, encargos, obras, equipamentos e aquisições, ou quaisquer outras relativas a atividades que passarem à sociedade, lhe será entregue logo que constituída.
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Parágrafo único. Essas quantias serão levadas à conta de integralização de capital da União. LEI REVOGADA

Art. 53.

Da receita do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos de que trata a Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, 48% (quarenta e oito por cento) caberão aos Estados e Distrito Federal, feita a distribuição separadamente para os produtos oriundos de matéria prima nacional e para os produtos importados ou de óleo importado.
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I - A parte da receita destinada aos empreendimentos ligados à indústria do petróleo (Art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952) terá, a aplicação prevista na art. 13 desta lei. LEI REVOGADA
II - A parte da receita destinada ao Fundo Rodoviário Nacional será aplicada de acôrdo com as disposições da Lei nº 302, de 13 de julho de 1938, e Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952. LEI REVOGADA
§ 1º A receita resultante dos produtos de matéria prima nacional será distribuída, observadas as disposições dos incisos anteriores, aos Estados e Distrito Federal da seguinte forma:
1) 18% (dezoito por cento) proporcionalmente às superfícies;
2) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente às populações;
3) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente aos consumos;
4) 10% (dez por cento) proporcionalmente à produção de óleo crú de poço ou de xisto ou ainda de condensados.
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§ 2º A receita resultante de derivados importados ou produzidos com óleo crú importado será distribuída aos Estados e ao Distrito Federal pela forma seguinte:
1) 20% (vinte por cento) proporcionalmente às superfícies;
2) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações;
3) 40% ( quarenta por cento) proporcionalmente aos consumos.
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§ 3º As proporções de consumo previstas nos parágrafos anteriores serão calculadas com base nas quantidades consumidas em cada unidade federativa e não sôbre o impôsto pago. LEI REVOGADA
§ 4º A distribuição da cota de 12% (doze por cento) do impôsto único, que caberá aos Municípios, far-se-á, também, no que fôr aplicável, pelos critérios dos parágrafos anteriores LEI REVOGADA
§ 5º Os novos critérios de distribuição, estabelecidos no presente artigo, só vigorarão a partir de 1954. LEI REVOGADA

Art. 54

Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará em obras rodoviárias, nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista no art. 53 da presente lei, tornando-se por base a arrecadação do ano anterior.
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Art. 55

Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Petrobrás.
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Art. 56

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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