Lei nº 2004 / 1953 - Do CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

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Do CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEOLEI REVOGADA

Art. 3º

O Conselho Nacional do Petróleo, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo.
LEI REVOGADA
§ 1º Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, a exportação, a refinação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto, de poço ou de xisto, assim como de seus derivados. LEI REVOGADA
§ 2º Ainda se inclui na esfera da superintendência do Conselho Nacional do Petróleo o aproveitamento de outras hidrocarbonetos fluídos e de gases raras. LEI REVOGADA

Art. 4º

O Conselho Nacional do Petróleo continuará a reger-se, na sua organização e funcionamento, pelas leis em vigor, com as modificações decorrentes da presente lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Presidente da República expedirá o novo Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista o disposto nêste artigo. LEI REVOGADA
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 Da Constituição da Petrobrás

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