Artigo 7 - Lei nº 7.990 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 7.990   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração. Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Atribuição de eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento do agravo interno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.3. Presente razões de relevante interesse social e segurança jurídica, prudente estabelecer, excepcionalmente, que a revogação das decisões judiciais, no caso em análise, se operam com efeito ex nunc, em ordem a impedir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento do agravo interno (29.3.2023)4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STF, Rcl 10958 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 18/08/2023

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração. Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Atribuição de eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento do agravo interno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.3. Presente razões de relevante interesse social e segurança jurídica, prudente estabelecer, excepcionalmente, que a revogação das decisões judiciais, no caso em análise, se operam com efeito ex nunc, em ordem a impedir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento do agravo interno (29.3.2023)4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STF, Rcl 10958 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 18/08/2023

STF


EMENTA:  
Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Agravo a que se nega provimento. 1. ...
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realizou, apenas, a análise da compatibilidade da Portaria/ANP 29/2001 com a legislação de regência, a revelar o exercício de mero contencioso de legalidade. Precedentes.4. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal, ação rescisória, incidente de uniformização de jurisprudência ou via adequada para o reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes. 5. Agravo interno do Município do Osório/RS conhecido e não provido. Prejudicado o recurso da Agência Nacional de Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural (ANP). (STF, Rcl 10958 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 19/04/2023
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