Artigo 27 - Lei nº 2004 / 1953

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Dos fatores e obrigações atribuídos à PetrobrásLEI REVOGADA

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Art. 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás. LEI REVOGADA
§ 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. LEI REVOGADA
§ 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Os Estados e Territórios distribuirão 20% (vinte por cento) do que receberem, proporcionalmente aos Municípios, segundo a produção de óleo de cada um deles devendo êste pagamento ser efetuado trimestralmente. LEI REVOGADA
§ 4º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados nêste artigo, preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias. LEI REVOGADA
Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) sôbre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra do petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, de indenização de 1% (um por cento) aos Municípios onde fizerem a mesma lavra ou extração. LEI REVOGADA
§ 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. LEI REVOGADA
§ 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produção da energia elétrica e na pavimentação de rodovias. LEI REVOGADA
§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o "caput" dêste Artigo serão destinados, em partes iguais, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para constituição do Fundo Nacional de Mineração e ao Ministério da Educação e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino de nível superior no campo das geociências. LEI REVOGADA
§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica. LEI REVOGADA
Art. 27 - A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territórios e 1% (um por cento) aos Municípios, sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do petróleo. LEI REVOGADA
Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: LEI REVOGADA
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; LEI REVOGADA
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; LEI REVOGADA
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. LEI REVOGADA
§ 1º - Os valores de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. REVOGADO
§ 2º - O pagamento da indenização devida será efetuado trimestralmente. REVOGADO
§ 3º - Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio-ambiente e saneamento básico. LEI REVOGADA
§ 3º Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico. LEI REVOGADA
§ 4º - É também devida a indenização aos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios e suas respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios. LEI REVOGADA
§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. LEI REVOGADA
§ 5º - . VETADO
§ 6º - Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei nº 2004   Art.:art-27  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO PRODUTOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DE ORIGEM TERRESTRE QUE JÁ RECEBE ROYALTIES A ESSE TÍTULO. PRETENSÃO AO TAMBÉM RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO NA PLATAFORMA CONTINENTAL. MUNICÍPIO LIMÍTROFE DA ZONA DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. ESTAÇÕES DE EMBARQUE/DESEMBARQUE TERRESTRES PELAS QUAIS NÃO CIRCULAM HIDROCARBONETOS ORIUNDOS DE LAVRA MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ATIVIDADE EXPLORATÓRIA DESSES MESMOS PRODUTOS. EXEGESE DO ART. 27, § 4º, DA LEI N. 2.004/1953. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA PERCEPÇÃO. AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.1. ...
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processado"(AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/11/2017).4. Nesse diapasão, revela-se desinfluente para o acolhimento da pretensão autoral o fato de a municipalidade possuir instalações terrestres de produção petrolífera ou, ainda, de se achar localizado em região limítrofe de extração marítima de petróleo e gás natural, haja vista que, para além de não circularem hidrocarbonetos de origem marítima pelas estações de embarque/desembarque existentes em seu território, a pretendida compensação financeira está vinculada à demonstração de participação direta na atividade de extração, o que não se verifica no caso concreto.5. Agravo interno da municipalidade não provido. (STJ, AgInt no REsp 1468965/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 22/03/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES RELATIVOS À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. HIDROCARBONETOS ORIGINÁRIOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL (LAVRA MARÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM, ACERCA DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO, SEM O REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 3% DO VALOR DA CAUSA NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO.1. De início, ...
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acórdão proferido antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a fixação em 3% do valor da causa não importa em violação do art. 20, § 4o. do CPC/1973. Quanto à possibilidade de determinação do referido percentual, os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.412.653/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp. 692.880/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 14.12.2015 e AgRg no REsp. 1.226.683/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 25.10.2013.6. Agravo Interno da ANP desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1601910/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 14/06/2017

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. REPASSE AO MUNICÍPIO. ARTIGO 49, II, d, DA LEI Nº 9.478/97. EMBARQUE E DESEMBARQUE. VÁLVULA DE GÁS NATURAL. CITY GATE. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito do Município de Paraíba do Sul-RJ em receber os royalties terrestres e marítimos, pela existência de instalações de produção, embarque e/ou desembarque em seu território. A Lei no 9.478/97, denominada Lei do Petróleo, estabeleceu em seu inciso II...
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hidrocarboneto que circula nessas instalações. Precedentes: REsp 1.992.403/DF, ministro Benedito Gonçalves, DJ 12/08/2022; REsp 1.447.079/AL, ministro Og Fernandes, DJ 12/05/2020; EDcl no REsp 1.698.410/AL, ministro Herman Benjamin, DJ 02/10/2019; AgInt no REsp 1.689.801/SE, ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2019; REsp 1.468.965/RN, ministro Sérgio Kukina, DJ 27/06/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2018. A vinculação da distribuição de royalties à origem do hidrocarboneto que circula nas instalações de embarque e desembarque tem por fim garantir tratamento igualitário entre os municípios, conforme se infere do trecho do voto condutor proferido pelo ministro Herman Benjamin, no julgamento do AgInt no REsp 1.655.943/RN Apelação provida. (TRF-1, AC 1083728-04.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG PJe 28/08/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/08/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 38  - Seção seguinte
 Disposições relativas ao pessoal da Petrobrás

DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS (Seções neste Capítulo) :