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Art. 4º Dentro do prazo de 90 - (noventa) - dias, a contar da vigência desta Lei, serão revistas as aposentadorias já concedidas aos que serviram na zona de guerra, para serem o último vértice acima descrito e o enquadradas, nos têrmos desta Lei, de acôrdo com a função que os beneficiários exerciam a partir de 22 de março de 1941 e durante o período em que o Brasil participou da guerra, e na base de salários atualmente em vigor para essas funções.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TRF-5
EMENTA:
PJE 0806661-05.2020.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. REVERSÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELA GENITORA. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício pensão por morte de ex-combatente marítimo, nos mesmos termos do benefício NB 0403748089 - espécie 29, pagos anteriormente à sua genitora até fevereiro de 1995, devidamente atualizado, em razão do falecimento de seu genitor, fixando-se a DIB (data de início do benefício) em 31/03/2020. Condenação do INSS ...
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...ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, em 31/03/2020. Valores em atraso sujeitos à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. 2. Em suas razões, a autora argumenta, em síntese, que tem direito ao reconhecimento do direito em perceber o benefício com base no cargo imediatamente superior ao exercido pelo falecido, ex-combatente, se estivesse vivo (in casu, o ex-combatente era "foguista" - cargo extinto que hoje é equivalente a marinheiro de máquinas), com fulcro na Lei 1.756/52, regulamentada pelos Decretos 36.911/55 e 1.445/62. 3. Por seu turno, o INSS, em suas razões, aduz, em resumo, que: a) ocorreu a prescrição do fundo do direito (prejudicial de mérito), dado que postulada a pensão após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados do ato de indeferimento do benefício previdenciário quando do óbito do seu genitor (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), tendo havido recusa formal do direito reclamado e, ainda, que foi requerido, em 1997, o benefício, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS, enquanto a ação foi ajuizada em 2009; b) o óbito do instituidor ocorreu em 06/06//1958, tendo o julgador aplicado, como fundamento para a concessão da pensão as Leis 1.756/52 e 4.297/63, essa posterior ao óbito (aplicação de norma ainda não existente na data do óbito); c) o art. 34, I, do Decreto 26.778/1949, cita como dependente a filha inválida ou menor de 21 anos e a Lei 1.136/1950, em seu parágrafo único do art. 1º, dispõe que as cotas relativas às pensões serão canceladas, sem que pudesse haver reversão daquelas, como pretende a parte autora (a genitora recebeu a pensão integral desde 06/06/1958 até o seu falecimento, ocorrido em 22/02/1995); d) o art. 11 da Lei 3.807/1960, também posterior ao óbito, mas antecedente à Lei nº 4.297/1963, previa, no seu art. 11, a lista de dependentes, a qual já exclui a filha capaz, maior de 21 anos. Destaca que as Leis 1.756/52 e 4.297/63, que embasam a pretensão da autora, foram expressamente revogadas pela Lei 5.698/1971 (benefícios previdenciários dos ex-combatentes passaram a ser concedidos, mantidos e reajustados de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social). Na eventualidade, discorre sobre: a ausência de requisitos (revogação de dispositivos); o não enquadramento da autora no suporte fático da Lei 8.213/1991, revogada, porquanto, além de não ser solteira (visto que não fez prova de que não possui convivência de união estável), exerceu atividade remunerada e possui rendimentos mensais através da percepção de benefício de aposentadoria por idade, NB 059.679.187-9 (desde1994), o que lhe garante recursos suficientes para sua manutenção. 4. De início insta registrar que se cuida de pedido de concessão da pensão por morte de ex-combatente marítimo (segurado da Previdência Social, regido pela Lei 1.756/52) à filha maior, que não contraiu matrimônio, após a morte da pensionista única, sua genitora, tendo a sentença garantido a reversão da pensão, com fulcro na Lei 4.297/1963. 5. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32" (AgRg no REsp 1327454/ES, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/04/2016). 6. Assim, na ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, o lapso temporal decorrido entre o óbito da pensionista (genitora) e o ajuizamento da ação não tem o poder de malferir o fundo do direito, mas apenas as parcelas mensais devidas e não reclamadas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da inicial, exatamente por serem prestações de trato sucessivo. 7. Conforme consta dos autos, em 31/03/2020, após o falecimento da sua genitora, a autora requereu perante o INSS a concessão da pensão por morte de ex-combatente, tendo sido negado o seu pedido sob a alegação de que a autora é detentora de outro benefício no âmbito da seguridade social (NB 41/059.679.187-9 desde 04/08/1994), considerando que "as filhas de ex-combatente têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei 4.242/63, condicionada a concessão - tal como exigido do instituidor do benefício - cumulativamente, à comprovação da incapacidade e da consequente impossibilidade de prover o próprio sustento e sem perceber qualquer importância dos cofres públicos" (id. 4058400.7619975). A presente ação foi ajuizada em 18/09/2020. 8. O pedido formulado na inicial é no sentido de "a conceder a Pensão por Morte de Ex-combatente à autora com os vencimentos integrais referentes ao posto/categoria imediatamente superior ao ocupado pelo ex-combatente, incluídas todas e quaisquer vantagens inerentes ao cargo, conforme mandamenta a Lei 1.756/52 c/c o Decreto 36.911/55, com o pagamento das diferenças verificadas, vencidas e vincendas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, sem prejuízo do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda." 9. Consoante destacado na sentença:
"A controvérsia trazida nos autos versa acerca do direito à pensão por morte prevista na Lei n.º 4.297/63 e, mais especificamente quanto ao ex-combatente marítimo, a Lei n.º 1.756/52.
O benefício que a autora objetiva receber é devido aos ex-combatentes segurados, reformados ou transferidos para a reserva remunerada e seus dependentes cujo custeio, concessão, manutenção e reajuste passaram a ser atribuição do INSS desde o advento da Lei nº 5.698/71, que revogou expressamente os dois diplomas legais supracitados.
A autora juntou aos autos documentos comprobatórios da condição de filha do segurado Sr. (...), bem como declarou ser filha maior e solteira, sem jamais ter contraído matrimônio ou união estável.
Consta nos autos certidão emitida pela Diretoria de Portos e Costas (id. 4058400.7619975- fl. 36/73) comprovando ter o pai da autora, na condição de "foguista", navegado em zonas de guerra, no período de 23 de março de 1941 a 11 de junho de 1945 ano de 1944, o que autoriza a aplicação do que dispõe a Lei n.º 1.756/52.
Verifica-se ainda cópia de carteira de inscrição no Instituto de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o art. 1º da Lei n.º 4.297/63.
Também há nos autos documentos de id. 4058400.7619978 que atestam o recebimento da pensão por morte de ex-combatente marítimo (código 29, referente à Lei n.º 1.756/52) pela genitora da requerente desde fevereiro de 06.06.1958 (data do óbito do segurado) até 22/02/1995, quando ocorreu a sua morte.
Deste modo, em análise aos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que assiste direito à autora com relação à pretensão pleiteada.
É sabido que, pelo princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso da pensão por morte corresponde à data do óbito do segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, como se observa a título meramente exemplificativo no seguinte julgado: ... (AgRg no REsp 970.616/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) -
Consoante o julgado acima, o óbito do genitor da autora, ex-combatente, segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões, ocorreu em 06/06/1958, momento no qual estava em vigor a Lei nº 1.756/52.
A condição de ex-combatente do instituidor da pensão é inconteste, uma vez que a mãe da autora recebia a pensão até o ano de 1995.
A filha do segurado, enquanto mulher e solteira, pode ser beneficiária da pensão por morte, devendo a ela ser paga mensalmente enquanto durar o estado civil, nos termos da Lei nº 4.297/ 1963, que assim dispõe:
"Art. 4º Enquanto existir um dos dependentes mencionados no art. 3º, o valor total da pensão será igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e a reversão dessa pensão entre os dependentes se fará nos seguintes casos:
a) da viúva, em partes iguais, para os filhos do contribuinte mesmo de diversos matrimônios, por morte ou qualquer outro motivo que a faça perder a respectiva quota;
b) de um filho para outro, ou outros já pensionistas, por morte, por emancipação do varão, ou por casamento de qualquer dêstes;
c) sendo um só filho ou restando apenas um, a reversão se dará para a viúva do contribuinte;
d) entre os pais do contribuinte, por morte de um dêles.
Parágrafo único. Das pensões sujeitas à reversão, será descontada mensalmente uma taxa de 7% sôbre o seu valor.
Art. 5º O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º.
Art. 6º Os dependentes de ex-combatente, já falecidos, que poderiam ser beneficiados pelo art. 1º desta lei, passarão a receber suas pensões de acôrdo com os arts. 4º e 5º desta lei"
Nesse sentido, colaciona-se a ementa de julgamento do TRF da 5ª Região abaixo:.... (PROCESSO: 200784010018046, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, Julgamento: 18/10/2011, Publicação: DJE - Data::26/10/2011 - Página::117)
Com isso, preenchidos os requisitos exigidos pela lei, assiste direito à autora em ter revertido em seu favor a pensão recebida pela mãe." 10. A Lei 1.756/52, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/1948 (vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra), foi expressamente revogada pela Lei 5.698/1971. 11. Por seu turno, o Decreto 36.911/1955, que Regulamentou a execução da Lei 1.756/l952, em sua redação original, previu que "os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do posto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria" (art. 2º), nada tratando sobre a percepção de pensão pela filha maior, saudável, solteira. Já a Lei 4.297/1963, vigente após o óbito do instituidor da pensão, dispôs sobre a concessão de aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para ex-combatentes e seus dependentes, albergando o cabimento do pagamento de metade da pensão à filha dependente, enquanto solteira. Registrado, em seu artigo 6º, o cabimento de sua aplicação aos dependentes de ex-combatente, já falecidos, que poderiam ser beneficiados pelo art. 1º ("Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália - no período de 1944-1945 - ou que tenha integrado a Força Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento), sendo também determinado que os mesmos "passarão a receber suas pensões de acordo com os arts. 4º e 5º desta lei", qual seja, com pensão igual a 70% do salário integral realmente percebido pelo segurado e reversão dessa pensão entre os dependentes. 12. "Segundo a tabela de códigos dos benefícios da Previdência Social, a pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29) é relativa à Lei 1.756/52, que disciplinou benefício específico para ex-combatentes da Marinha Mercante, a ser custeado pelo antigo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos. Posteriormente, a Lei 4.297/63 passou a dispor sobre as pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para ex-combatentes e seus dependentes. Ambas as normas foram revogadas pela Lei 5.698/71, que passou a disciplinar as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social, mas o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 83.080/79 (arts. 172 e 177) ressalvou que as aposentadorias e pensões de ex-combatentes e de seus dependentes concedidas antes da vigência da Lei 5.698/71 continuariam sob a égide da legislação anterior. Assim, o benefício para ex-combatentes em questão é o previdenciário, mantido pelo INSS, e não a pensão militar, de que trata a Lei 3.765/60, nem a pensão de ex-combatente do art. 30 da Lei 4.242/63 (revogada pela Lei 8.059/90), de modo que a legislação de regência da matéria é a Lei 4.297/63, a qual, embora posterior à data do óbito do instituidor, continuava a regular as pensões de ex-combatentes concedidas antes da vigência da Lei 5.698/71, por força do disposto no art. 177 do Decreto 83.080/79." Ver: TRF5, 1ª T., PJE 0812692-21.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, Data da assinatura: 13/09/2021. 13. "A Lei 4.297/63 estabelecia que, se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% do salário integral realmente percebido pelo segurado, cabendo metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo (art. 3º, a). Assim, tem direito à pensão a autora, uma vez que se declara solteira e inexiste questionamento quanto ao seu estado civil, tendo tanto o indeferimento do pleito administrativo como a contestação judicial alegado apenas a inexistência de dependência econômica e a impossibilidade de reversão do benefício, baseando-se, equivocadamente, na Leis 4.242/63." (TRF5, 1ª T., PJE 0800895-57.2018.4.05.8103, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, Data da assinatura: 11/02/2020) 14. Sobre o apelo da autora, igualmente não merece guarida, conforme destacado na sentença: "No outro ponto, a autora pleiteia que seja concedida a pensão com os vencimentos integrais referentes ao posto/categoria imediatamente superior ao ocupado pelo ex-combatente. Ocorre que, instada a trazer aos autos prova de que os proventos pagos ao ex-combatente e, posteriormente, a sua genitora não foram concedidos nos termos do art. 2 da Lei nº 1.756/52, a autora informou não possuir documentos capazes de atestar tal fato. Deste modo, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar o alegado em sua inicial. Ademais, os documentos acostados demonstram que sua genitora recebia a pensão com base legal na Lei nº 1.756/52, razão pela qual se presume que os proventos foram calculados com base nas disposições legais daquele normativo. Nesse sentido, conclui-se que a reversão da aposentadoria é devida, devendo o valor ser calculado em equivalência ao pago anteriormente a sua genitora." 15. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários, a cargo do INSS, de 10% para 11%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015.
nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08066610520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
26/04/2022
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TRF-5
EMENTA:
PJE 0806661-05.2020.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. REVERSÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELA GENITORA. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício pensão por morte de ex-combatente marítimo, nos mesmos termos do benefício NB 0403748089 - espécie 29, pagos anteriormente à sua genitora até fevereiro de 1995, devidamente atualizado, em razão do falecimento de seu genitor, fixando-se a DIB (data de início do benefício) em 31/03/2020. Condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos ...
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...desde a data do requerimento administrativo, em 31/03/2020. Valores em atraso sujeitos à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. 2. Em suas razões, a autora argumenta, em síntese, que tem direito ao reconhecimento do direito em perceber o benefício com base no cargo imediatamente superior ao exercido pelo falecido, ex-combatente, se estivesse vivo (in casu, o ex-combatente era "foguista" - cargo extinto que hoje é equivalente a marinheiro de máquinas), com fulcro na Lei 1.756/52, regulamentada pelos Decretos 36.911/55 e 1.445/62. 3. Por seu turno, o INSS, em suas razões, aduz, em resumo, que: a) ocorreu a prescrição do fundo do direito (prejudicial de mérito), dado que postulada a pensão após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados do ato de indeferimento do benefício previdenciário quando do óbito do seu genitor (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), tendo havido recusa formal do direito reclamado e, ainda, que foi requerido, em 1997, o benefício, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS, enquanto a ação foi ajuizada em 2009; b) o óbito do instituidor ocorreu em 06/06//1958, tendo o julgador aplicado, como fundamento para a concessão da pensão as Leis 1.756/52 e 4.297/63, essa posterior ao óbito (aplicação de norma ainda não existente na data do óbito); c) o art. 34, I, do Decreto 26.778/1949, cita como dependente a filha inválida ou menor de 21 anos e a Lei 1.136/1950, em seu parágrafo único do art. 1º, dispõe que as cotas relativas às pensões serão canceladas, sem que pudesse haver reversão daquelas, como pretende a parte autora (a genitora recebeu a pensão integral desde 06/06/1958 até o seu falecimento, ocorrido em 22/02/1995); d) o art. 11 da Lei 3.807/1960, também posterior ao óbito, mas antecedente à Lei nº 4.297/1963, previa, no seu art. 11, a lista de dependentes, a qual já exclui a filha capaz, maior de 21 anos. Destaca que as Leis 1.756/52 e 4.297/63, que embasam a pretensão da autora, foram expressamente revogadas pela Lei 5.698/1971 (benefícios previdenciários dos ex-combatentes passaram a ser concedidos, mantidos e reajustados de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social). Na eventualidade, discorre sobre: a ausência de requisitos (revogação de dispositivos); o não enquadramento da autora no suporte fático da Lei 8.213/1991, revogada, porquanto, além de não ser solteira (visto que não fez prova de que não possui convivência de união estável), exerceu atividade remunerada e possui rendimentos mensais através da percepção de benefício de aposentadoria por idade, NB 059.679.187-9 (desde1994), o que lhe garante recursos suficientes para sua manutenção. 4. De início insta registrar que se cuida de pedido de concessão da pensão por morte de ex-combatente marítimo (segurado da Previdência Social, regido pela Lei 1.756/52) à filha maior, que não contraiu matrimônio, após a morte da pensionista única, sua genitora, tendo a sentença garantido a reversão da pensão, com fulcro na Lei 4.297/1963. 5. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32" (AgRg no REsp 1327454/ES, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/04/2016). 6. Assim, na ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, o lapso temporal decorrido entre o óbito da pensionista (genitora) e o ajuizamento da ação não tem o poder de malferir o fundo do direito, mas apenas as parcelas mensais devidas e não reclamadas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da inicial, exatamente por serem prestações de trato sucessivo. 7. Conforme consta dos autos, em 31/03/2020, após o falecimento da sua genitora, a autora requereu perante o INSS a concessão da pensão por morte de ex-combatente, tendo sido negado o seu pedido sob a alegação de que a autora é detentora de outro benefício no âmbito da seguridade social (NB 41/059.679.187-9 desde 04/08/1994), considerando que "as filhas de ex-combatente têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei 4.242/63, condicionada a concessão - tal como exigido do instituidor do benefício - cumulativamente, à comprovação da incapacidade e da consequente impossibilidade de prover o próprio sustento e sem perceber qualquer importância dos cofres públicos" (id. 4058400.7619975). A presente ação foi ajuizada em 18/09/2020. 8. O pedido formulado na inicial é no sentido de "a conceder a Pensão por Morte de Ex-combatente à autora com os vencimentos integrais referentes ao posto/categoria imediatamente superior ao ocupado pelo ex-combatente, incluídas todas e quaisquer vantagens inerentes ao cargo, conforme mandamenta a Lei 1.756/52 c/c o Decreto 36.911/55, com o pagamento das diferenças verificadas, vencidas e vincendas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, sem prejuízo do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda." 9. Consoante destacado na sentença: "A controvérsia trazida nos autos versa acerca do direito à pensão por morte prevista na Lei n.º 4.297/63 e, mais especificamente quanto ao ex-combatente marítimo, a Lei n.º 1.756/52. O benefício que a autora objetiva receber é devido aos ex-combatentes segurados, reformados ou transferidos para a reserva remunerada e seus dependentes cujo custeio, concessão, manutenção e reajuste passaram a ser atribuição do INSS desde o advento da Lei nº 5.698/71, que revogou expressamente os dois diplomas legais supracitados. A autora juntou aos autos documentos comprobatórios da condição de filha do segurado Sr. (...), bem como declarou ser filha maior e solteira, sem jamais ter contraído matrimônio ou união estável. Consta nos autos certidão emitida pela Diretoria de Portos e Costas (id. 4058400.7619975- fl. 36/73) comprovando ter o pai da autora, na condição de "foguista", navegado em zonas de guerra, no período de 23 de março de 1941 a 11 de junho de 1945 ano de 1944, o que autoriza a aplicação do que dispõe a Lei n.º 1.756/52. Verifica-se ainda cópia de carteira de inscrição no Instituto de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o art. 1º da Lei n.º 4.297/63. Também há nos autos documentos de id. 4058400.7619978 que atestam o recebimento da pensão por morte de ex-combatente marítimo (código 29, referente à Lei n.º 1.756/52) pela genitora da requerente desde fevereiro de 06.06.1958 (data do óbito do segurado) até 22/02/1995, quando ocorreu a sua morte. Deste modo, em análise aos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que assiste direito à autora com relação à pretensão pleiteada. É sabido que, pelo princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso da pensão por morte corresponde à data do óbito do segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, como se observa a título meramente exemplificativo no seguinte julgado: ... (AgRg no REsp 970.616/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) - Consoante o julgado acima, o óbito do genitor da autora, ex-combatente, segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões, ocorreu em 06/06/1958, momento no qual estava em vigor a Lei nº 1.756/52. A condição de ex-combatente do instituidor da pensão é inconteste, uma vez que a mãe da autora recebia a pensão até o ano de 1995. A filha do segurado, enquanto mulher e solteira, pode ser beneficiária da pensão por morte, devendo a ela ser paga mensalmente enquanto durar o estado civil, nos termos da Lei nº 4.297/ 1963, que assim dispõe: "Art. 4º Enquanto existir um dos dependentes mencionados no art. 3º, o valor total da pensão será igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e a reversão dessa pensão entre os dependentes se fará nos seguintes casos: a) da viúva, em partes iguais, para os filhos do contribuinte mesmo de diversos matrimônios, por morte ou qualquer outro motivo que a faça perder a respectiva quota; b) de um filho para outro, ou outros já pensionistas, por morte, por emancipação do varão, ou por casamento de qualquer dêstes; c) sendo um só filho ou restando apenas um, a reversão se dará para a viúva do contribuinte; d) entre os pais do contribuinte, por morte de um dêles. Parágrafo único. Das pensões sujeitas à reversão, será descontada mensalmente uma taxa de 7% sôbre o seu valor. Art. 5º O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º. Art. 6º Os dependentes de ex-combatente, já falecidos, que poderiam ser beneficiados pelo art. 1º desta lei, passarão a receber suas pensões de acôrdo com os arts. 4º e 5º desta lei" Nesse sentido, colaciona-se a ementa de julgamento do TRF da 5ª Região abaixo:.... (PROCESSO: 200784010018046, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, Julgamento: 18/10/2011, Publicação: DJE - Data::26/10/2011 - Página::117) Com isso, preenchidos os requisitos exigidos pela lei, assiste direito à autora em ter revertido em seu favor a pensão recebida pela mãe." 10. A Lei 1.756/52, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/1948 (vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra), foi expressamente revogada pela Lei 5.698/1971. 11. Por seu turno, o Decreto 36.911/1955, que Regulamentou a execução da Lei 1.756/l952, em sua redação original, previu que "os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do posto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria" (art. 2º), nada tratando sobre a percepção de pensão pela filha maior, saudável, solteira. Já a Lei 4.297/1963, vigente após o óbito do instituidor da pensão, dispôs sobre a concessão de aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para ex-combatentes e seus dependentes, albergando o cabimento do pagamento de metade da pensão à filha dependente, enquanto solteira. Registrado, em seu artigo 6º, o cabimento de sua aplicação aos dependentes de ex-combatente, já falecidos, que poderiam ser beneficiados pelo art. 1º ("Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália - no período de 1944-1945 - ou que tenha integrado a Força Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento), sendo também determinado que os mesmos "passarão a receber suas pensões de acordo com os arts. 4º e 5º desta lei", qual seja, com pensão igual a 70% do salário integral realmente percebido pelo segurado e reversão dessa pensão entre os dependentes. 12. "Segundo a tabela de códigos dos benefícios da Previdência Social, a pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29) é relativa à Lei 1.756/52, que disciplinou benefício específico para ex-combatentes da Marinha Mercante, a ser custeado pelo antigo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos. Posteriormente, a Lei 4.297/63 passou a dispor sobre as pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para ex-combatentes e seus dependentes. Ambas as normas foram revogadas pela Lei 5.698/71, que passou a disciplinar as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social, mas o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 83.080/79 (arts. 172 e 177) ressalvou que as aposentadorias e pensões de ex-combatentes e de seus dependentes concedidas antes da vigência da Lei 5.698/71 continuariam sob a égide da legislação anterior. Assim, o benefício para ex-combatentes em questão é o previdenciário, mantido pelo INSS, e não a pensão militar, de que trata a Lei 3.765/60, nem a pensão de ex-combatente do art. 30 da Lei 4.242/63 (revogada pela Lei 8.059/90), de modo que a legislação de regência da matéria é a Lei 4.297/63, a qual, embora posterior à data do óbito do instituidor, continuava a regular as pensões de ex-combatentes concedidas antes da vigência da Lei 5.698/71, por força do disposto no art. 177 do Decreto 83.080/79." Ver: TRF5, 1ª T., PJE 0812692-21.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, Data da assinatura: 13/09/2021. 13. "A Lei 4.297/63 estabelecia que, se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% do salário integral realmente percebido pelo segurado, cabendo metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo (art. 3º, a). Assim, tem direito à pensão a autora, uma vez que se declara solteira e inexiste questionamento quanto ao seu estado civil, tendo tanto o indeferimento do pleito administrativo como a contestação judicial alegado apenas a inexistência de dependência econômica e a impossibilidade de reversão do benefício, baseando-se, equivocadamente, na Leis 4.242/63." (TRF5, 1ª T., PJE 0800895-57.2018.4.05.8103, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, Data da assinatura: 11/02/2020) 14. Sobre o apelo da autora, igualmente não merece guarida, conforme destacado na sentença: "No outro ponto, a autora pleiteia que seja concedida a pensão com os vencimentos integrais referentes ao posto/categoria imediatamente superior ao ocupado pelo ex-combatente. Ocorre que, instada a trazer aos autos prova de que os proventos pagos ao ex-combatente e, posteriormente, a sua genitora não foram concedidos nos termos do art. 2 da Lei nº 1.756/52, a autora informou não possuir documentos capazes de atestar tal fato. Deste modo, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar o alegado em sua inicial. Ademais, os documentos acostados demonstram que sua genitora recebia a pensão com base legal na Lei nº 1.756/52, razão pela qual se presume que os proventos foram calculados com base nas disposições legais daquele normativo. Nesse sentido, conclui-se que a reversão da aposentadoria é devida, devendo o valor ser calculado em equivalência ao pago anteriormente a sua genitora." 15. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários, a cargo do INSS, de 10% para 11%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015. nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08066610520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
26/04/2022
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE - PENSÃO POR MORTE - RENDA MENSAL INICIAL - LIMITES - LEIS 4.297/63 E 5.315/67 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Trata-se de ação promovida pela autora, viúva de ex-combatente, com o objetivo de que sua pensão por morte não ...
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...seja limitada aos tetos da Previdência Social, fixando-se a renda mensal inicial do benefício no valor da aposentaria percebida pelo falecido instituidor.
O art. 4º da Lei nº 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
A súmula nº 84 do extinto Tribunal Federal de Recursos tem a seguinte dicção: "A aposentadoria assegurada no Art.197, letra "c", da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei nº 4.297, de 1963, preencheram as condições nela previstas".
In casu, a aposentadoria de ex-combatente foi concedida ao de cujus em 14/10/1971, constando dos autos, porém, que fez jus à apuração da renda mensal inicial com base nas Leis 4.297/63 e 5.315/67, com direito adquirido ao reajuste do benefício de acordo com os referidos diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.
O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria originária durante a vigência da Lei 4.297/63, com direito adquirido ao benefício nos termos nela constantes, os critérios nela constantes também devem ser aplicados à pensão por morte. Precedentes desta 7ª Turma.
É de rigor a reforma da r. sentença monocrática, para reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte, nos termos das Leis 4.297/63 e 5.315/67, desde a data do óbito (18/06/2007), condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças devidas, não havendo que se falar em prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco e o momento de ajuizamento desta demanda (20/09/2007- ID 89382592, p. 4 ).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não eximindo o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006301-72.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
10/02/2021
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