Artigo 1 - Lei nº 4297 / 1963

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália - no período de 1944-1945 - ou que tenha integrado a Fôrça Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento. LEI REVOGADA
§ 1º Os segurados, ex-combatentes, que desejarem beneficiar-se dessa aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite do salário que perceberem e que venham a perceber. Essa aposentadoria só poderá ser concedida após decorridos 35 meses de contribuições sôbre o salário integral. LEI REVOGADA
§ 2º Ser computado, como tempo de serviço integral, para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o conflito mundial de 1939 - 1945. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 4297   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Discordantes com o encaminhamento conferido, os embargantes pretendem sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006788-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  Inexistência de erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado. O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.  O benefício de pensão por morte de ...
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no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.  A assistência judiciária gratuita foi concedida conforme ID 262667853, fls. 31, ratificada conforme ID 262667853, fls. 55, não tendo sido revogada em momento algum, pelo que o questionamento acerca da concessão de assistência judiciária se revela desnecessário. Entretanto, para evitar maiores discussões, reitero que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0009696-57.2003.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EX-COMBATENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDÊNCIÁRIO. Não se desincumbiu o segurado de demonstrar que sua situação, em relação ao que estipulava o caput do art. 1.º da Lei 4.297/63, era dentre aquelas contempladas pelo § 1.º desse mesmo dispositivo. Induvidoso que a pretensão trazida por ocasião da execução do julgado, no que diz respeito à busca por valores atrasados porventura decorrentes da eventual incidência de limitação do teto previdenciário ao benefício, esbarra na ausência de título judicial que legitime essa cobrança. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006788-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/10/2023
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