Artigo 1 - Lei nº 1136 / 1950

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As aposentadorias e pensões, mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões em vigor até a publicação desta Lei, terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente a mesma data, de acordo com a seguinte tabela:
APOSENTADORIAS
Prestações mensais - Majoração
Até Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) inclusive 50% (cinqüenta por cento) com o aumento mínimo de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
De Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) exclusive em diante, Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).
PENSÕES
50% (cinqüenta por cento) sôbre as atuais pensões com o aumento mínimo de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) e máximo de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderem direito ao benefício.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 1136   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0806661-05.2020.4.05.8400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo, nos mesmos termos do benefício NB 0403748089 - espécie 29, pagos anteriormente à sua genitora até fevereiro de 1995, devidamente atualizado, em razão do falecimento de seu genitor, fixando-se a DIB (data de início do benefício) em 31/03/2020. Condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, em 31/03/2020. Valores em atraso ...
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alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08066610520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 14/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0806661-05.2020.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. REVERSÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELA GENITORA. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício pensão por morte de ex-combatente marítimo, nos mesmos termos do benefício NB 0403748089 - espécie 29, pagos anteriormente à sua genitora até fevereiro de 1995, devidamente atualizado, em razão do falecimento de seu genitor, fixando-se a DIB (data de início do benefício) em 31/03/2020. Condenação do INSS ...
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atestar tal fato. Deste modo, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar o alegado em sua inicial. Ademais, os documentos acostados demonstram que sua genitora recebia a pensão com base legal na Lei nº 1.756/52, razão pela qual se presume que os proventos foram calculados com base nas disposições legais daquele normativo. Nesse sentido, conclui-se que a reversão da aposentadoria é devida, devendo o valor ser calculado em equivalência ao pago anteriormente a sua genitora." 15. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários, a cargo do INSS, de 10% para 11%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08066610520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 26/04/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0806661-05.2020.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. REVERSÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELA GENITORA. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício pensão por morte de ex-combatente marítimo, nos mesmos termos do benefício NB 0403748089 - espécie 29, pagos anteriormente à sua genitora até fevereiro de 1995, devidamente atualizado, em razão do falecimento de seu genitor, fixando-se a DIB (data de início do benefício) em 31/03/2020. Condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos ...
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não possuir documentos capazes de atestar tal fato. Deste modo, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar o alegado em sua inicial. Ademais, os documentos acostados demonstram que sua genitora recebia a pensão com base legal na Lei nº 1.756/52, razão pela qual se presume que os proventos foram calculados com base nas disposições legais daquele normativo. Nesse sentido, conclui-se que a reversão da aposentadoria é devida, devendo o valor ser calculado em equivalência ao pago anteriormente a sua genitora." 15. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários, a cargo do INSS, de 10% para 11%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08066610520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 26/04/2022
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