Art. 1º
A execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá, às normas constantes ao presente decreto. LEI REVOGADAArt. 2º
Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria. LEI REVOGADAArt. 2º
Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão de iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em atividade. LEI REVOGADA
§ 1º Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierárquicamente à do último pôsto, de acôrdo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.
LEI REVOGADA
§ 2º Em se tratando de ocupante do último cargo ou psôto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
LEI REVOGADA
Art. 3º
As aposentadorias obedecerão, para o pessoal autárquico, ao disposto na Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950, e, para o pessoal das emprêsas privadas, ao estatuído no Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1983, acrescida das vantagens asseguradas na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e neste decreto. LEI REVOGADAArt. 3º
O tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria ordinária, aos beneficiados pela Lei nº 1.755, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá ao disposto na lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, observada a proporcionalidade estatuída no art. 49 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933. LEI REVOGADAArt. 4º
Quando se tratar de segurados falecidos em atividade atingidos pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, serão observadas, no cálculo das pensões aos bentficiários, as melhorias decorrentes da mesma lei. LEI REVOGADAArt. 5º
As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, correrão por conta da dotação subordinada à rubrica - Encargos previstos no art. 3º da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952 - a ser introduzida no orçamento de despesa do Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. LEI REVOGADAArt. 6º
Nos exercícios financeiros em que e Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos não proporcionar lucros que permitam o cumprimento dos encargos a que alude o artigo anterior caberá ao Tesouro Nacional fornecer o suprimento necessário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Verificada a insuficiência de lucros mencionada neste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos comunicará ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, esclarecendo o montante do suprimento que se tornar necessário, a fim de serem adotadas as providências cabíveis.
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