Lei nº 1136 (1950)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As aposentadorias e pensões, mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões em vigor até a publicação desta Lei, terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente a mesma data, de acordo com a seguinte tabela:
APOSENTADORIAS
Prestações mensais - Majoração
Até Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) inclusive 50% (cinqüenta por cento) com o aumento mínimo de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
De Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) exclusive em diante, Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).
PENSÕES
50% (cinqüenta por cento) sôbre as atuais pensões com o aumento mínimo de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) e máximo de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderem direito ao benefício.

Art. 2º

A majoração, a que se refere o artigo anterior, não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas de acôrdo com a Lei número 593 de 24 de dezembro de 1948.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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