Artigo 5 - Lei nº 5698 / 1971

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 5698   Art.:art-5  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EX COMBATENTE. REAJUSTE. LEI Nº 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO À SAÚDE. PROTEÇÃO AO IDOSO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia ré que recorre arguindo, em síntese, que a revisão do benefício é de extrema necessidade já que estava sendo paga de maneira irregular e num montante muito superior ao devido. Reconhecido o equívoco no pagamento, não há porque manter o valor errado do benefício. Frisa que não pretende modificar o cálculo do valor inicial da aposentadoria, mas apenas a correção do erro cometido na forma do reajustamento da aposentadoria do recorrido e, consequentemente, no valor atual do benefício, haja vista que teve reajustes ...
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reajuste pela Lei 5698\71, apenas em 2008 foi realizada a revisão conforme os ditames da nova Lei. 5. Mesmo que não haja direito adquirido a regime jurídico, o que se observa aqui é a decadência da revisão operada, após mais de 30 anos da edição da novel legislação. O posicionamento do STJ sobre a decadência revisional (TEMA 214 STJ), não se aplica in casu, sob pena de ferimento à garantia constitucional da segurança jurídica, estabilidade das relações jurídicas 6. Nada impede que novel legislação adéque a forma de reajuste, não podendo, contudo, ser alterada da forma aplicada, haja vista o transcurso do prazo desde a vigência da Lei 5698\71. 7. Deste modo, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Recurso do INSS desprovido. (TRF-1, AC 0003240-11.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/07/2022 PAG e-DJF1 21/07/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/07/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807524-04.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SONIA (...) ADVOGADO: (...) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto . . PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. MORTE DO EX-COMBATENTE QUE OCORREU APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 5698/1971. INAPLICABILIDADE DA LEI 4297/1963. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ...
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(01/09/1971) tivesse ocorrido o fato jurídico gerador da pensão, qual seja, a morte do ex-combatente. 6. No caso em tela, tal morte somente aconteceu em 14/08/2018. Logo, é aplicável à pensão por morte deixada por esse ex-combatente as disposições dos arts. 1º e da Lei 5698/1971. 7. Tal interpretação da norma jurídica é a que melhor se coaduna com a jurisprudência pacificada do STJ sobre a concessão por morte na sua Súmula 340 e com a tese jurídica fixada no STF de não haver direito adquirido a regime jurídico (RE 563708/MS). 8. Agravo interno improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08075240420194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 30/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807524-04.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SONIA (...) ADVOGADO: (...) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto . . PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. MORTE DO EX-COMBATENTE QUE OCORREU APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 5698/1971. INAPLICABILIDADE DA LEI 4297/1963. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ...
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(01/09/1971) tivesse ocorrido o fato jurídico gerador da pensão, qual seja, a morte do ex-combatente. 6. No caso em tela, tal morte somente aconteceu em 14/08/2018. Logo, é aplicável à pensão por morte deixada por esse ex-combatente as disposições dos arts. 1º e da Lei 5698/1971. 7. Tal interpretação da norma jurídica é a que melhor se coaduna com a jurisprudência pacificada do STJ sobre a concessão por morte na sua Súmula 340 e com a tese jurídica fixada no STF de não haver direito adquirido a regime jurídico (RE 563708/MS). 8. Agravo interno improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08075240420194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 30/06/2022
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