Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 117 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

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Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no Art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 117

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-117  

TRF-2 Penalidades, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHA NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. DEMORA NA CORREÇÃO DE FALHAS. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão administrativa que aplicou à contratada as penalidades de multa no valor de R$358,98 (trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e impedimento de licitar e contratar com a União por três meses, em razão da omissão na resolução de falha na execução do Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia de Discagem Direta ...
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...
. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0027831-96.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 26.11.2024 (PJe).   DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5014347-41.2024.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 16:44:39)
18/09/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TRF-2


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS NA RODOVIA BR-101. IMPACTO NA LAVOURA de banana DE PARTICULARes. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. lucros cessantes. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANOS MORAIS constatados. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA EC 113/2021. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação indenizatória para ...
+674 PALAVRAS
...
pela SELIC. Antes disso, continua valendo IPCA-E (atualização monetária) e juros da poupança (juros de mora), conforme determina o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado de acordo com a EC nº 113/2021 (Resolução CNJ n. 448/2022). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível n. 5002153-96.2021.4.02.5106/RJ, acórdão de minha relatoria, Julg. 26/03/2024). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00000064720144025004, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 28/05/2024)
28/05/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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