Artigo 3 - Lei nº 14.046 / 2020

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o Art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 ; e
II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 14.046   Art.:art-3  
24/04/2024 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA - INEXECUÇÃO DA AVENÇA POR OCASIÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 - FORÇA MAIOR - DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 14.046/2022 - INAPLICABILIDADE - DESFAZIMENTO DO AJUSTE - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS PELA PARTE AUTORA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor, ainda que por equiparação, e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. - A parte ré não se insere na cadeia de fornecedores relacionados ao turismo, por ofertar, no mercado, serviços relacionados à organização e execução de eventos de formatura, com datas e público determinados, por decorrência da conclusão de curso de ensino superior, não se aplicando, a ela, os ditames da Lei n.º 14.046/2022. - É notório o fato de que a pandemia de Covid-19 impôs severas restrições à circulação de pessoas e aglomeração delas, notadamente em recintos fechados, pelo que não foi possível o cumprimento, por ambas as partes, dos termos pactuados, resultando, por força maior, na sua inexecução, estando os contratantes desincumbidos de suas obrigações, como expressamente prevê o art. 393 do Código Civil, com restituição delas ao status quo ante. - Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.042991-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024)
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20/06/2023 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. ESTORNO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REALIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FORMULADOS NA EXORDIAL, PARA O FIM DE: A) CONDENAR A DEMANDADAS A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, A QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 1.784 (UM MIL SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS), DESEMBOLSADO COM A COMPRA DAS PASSAGENS OBJETO DESTA LIDE; INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR OS DANOS MORAIS ANTES A AUSÊNCIA DE REEMBOLSO NO PRAZO ESTIPULADO PELA LEI DE REGÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES: 0001302-51.2021.8.05.0022 E 0016399-57.2021.8.05.0001.     Dispensado o relatório ...
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parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001082-48.2023.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 20/06/2023)
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08/05/2023 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0133584-82.2022.8.05.0001 Processo nº 0133584-82.2022.8.05.0001 Recorrente(s): TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S A Recorrido(s): JAMILE OLIVEIRA BARBOSA (EMENTA)       RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ...
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dano.¿ (APC 20050111307374, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90) Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado ao caso em tela. Nesse contexto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR L PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.   Salvador, data registrada no sistema.   CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA     (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0133584-82.2022.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 08/05/2023)
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