Lei nº 14.174 (2021)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
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§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
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§ 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo.
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§ 9º (Revogado)." (NR)

Art. 2º

O pagamento à União de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal poderá ser antecipado, nos termos deste artigo.
§ 1º Para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de 5 (cinco) pontos percentuais.
§ 2º O acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo somente será aplicável à concessionária que optar por antecipar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das contribuições fixas remanescentes.
§ 3º Os procedimentos e as condições para a antecipação de que trata este artigo serão definidos pelo Ministério da Infraestrutura."

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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