Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 16 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DOS CRIMES E DAS PENAS

Arts. 9 ... 15-A ocultos » exibir Artigos
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Arts. 17 ... 38 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-16  

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de recurso especial interposto por Luiz Frederico Camara Moreira, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda câmara Criminal. Alega o recorrente, em síntese, a contrariedade aos artigos 386 e 566, do Código de Processo Penal, ao artigo 59, do Código Penal, e aos artigos 33, § 4°...
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- aproximadamente 267kg de maconha -, aliadas às demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte intermunicipal, concurso de agentes, etc.) indicam que o acusado se dedicava à atividade criminosa, pois o transporte das drogas foi previamente calculado com estratégias para ajudar na execução do intento criminoso. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 727.520/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).   Ademais, a modificação do entendimento fixado demandaria incogitável reexame de fatos e provas, sendo de rigor a incidência da Súmula n° 7/STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0006715-91.2019.8.05.0191, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/11/2023)
Acórdão em Apelação | 10/11/2023
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STF


EMENTA:  
Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL, em face dos arts. 9º; 13, inciso III; 15, inciso I e parágrafo único; 16; 20; 30; 32; 38; e 43 da a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. A Requerente alega que a lei impugnada cria diversos tipos penais de maneira genérica e abstrata ameaçando o regular desempenho das instituições integrantes do sistema de justiça. Segundo a autora, os novos dispositivos violam os princípios constitucionais da tipicidade dos delitos (art. 5º, XXXIX, da CF), da intervenção penal mínima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da separação dos poderes (art. 2º, da CF). A Autora requer seja concedida medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 13.869/2019 nos pontos impugnados. É o relatório. (STF, ADI 6266, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30/04/2020 PUBLIC 04/05/2020)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 04/05/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 39  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO

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