Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 20 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DOS CRIMES E DAS PENAS

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Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-20  

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.1. O juízo abordou na sentença todos os temas relevantes trazidos pelas partes, indicando de maneira suficiente as razões do seu convencimento, não se podendo falar em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.2. A denúncia atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, depois de proferida a sentença condenatória, a tese de inépcia da denúncia fica superada (STJ, AgRg no REsp 1.909.009/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.06.2021, DJe 24.06.2021). Inépcia da denúncia rejeitada.3. Não existe nos autos elemento capaz de demonstrar o alegado cerceamento à defesa. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se de declara a nulidade de ato processual – seja ela relativa ou absoluta – se a arguição do vício não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.5. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. A culpabilidade e os motivos do crime não transcendem a normalidade e, quanto à personalidade, não há nos autos elementos relacionados às características psicológicas do acusado.6. Alterado para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que é substituída por duas penas restritivas de direitos.7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005821-56.2014.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 17/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 17/04/2024

STF


EMENTA:  
Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL, em face dos arts. 9º; 13, inciso III; 15, inciso I e parágrafo único; 16; 20; 30; 32; 38; e 43 da a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. A Requerente alega que a lei impugnada cria diversos tipos penais de maneira genérica e abstrata ameaçando o regular desempenho das instituições integrantes do sistema de justiça. Segundo a autora, os novos dispositivos violam os princípios constitucionais da tipicidade dos delitos (art. 5º, XXXIX, da CF), da intervenção penal mínima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da separação dos poderes (art. 2º, da CF). A Autora requer seja concedida medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 13.869/2019 nos pontos impugnados. É o relatório. (STF, ADI 6266, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30/04/2020 PUBLIC 04/05/2020)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 04/05/2020

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, Pet 10657, Relator(a): ROBERTO BARROSO, , Decisão Monocrática, Julgado em: 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/02/2023 PUBLIC 02/02/2023)
Monocrática em Petição | 02/02/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 39  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO

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