PROCESSO Nº: 0812726-93.2020.4.05.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SILVIO OMENA DE
(...) ADVOGADO: SILVIO OMENA DE
(...) AGRAVADO: BRASKEM S/A ADVOGADO:
(...) CALHEIROS
(...) E OUTRO EMBARGANTE: SILVIO OMENA DE
(...) EMBARGADO: BRASKEM S/A PROC ORIG: 0806577-74.2019.4.05.8000 - 3ª VARA FEDERAL - AL RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA - 1ª TURMA EMENTA. PROCESSO CIVIL COLETIVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE PARTICULAR PARA INTEGRAR A LIDE. INEXISTÊNCIA DE
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...PECHA. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste TRF da 5ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos causídicos contra decisão que rejeitou os incidentes suscitados, determinando a retirada da documentação acostada, por entender descabida a intervenção de particulares na demanda coletiva, ante a ilegitimidade de postular em nome próprio direitos coletivos. 2. No curso da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, foi homologado Termo de Acordo, assinado pelo Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Ministério Público do Estado de Alagoas, Defensoria Pública do Estado de Alagoas e a BRASKEM S/A, em virtude dos danos ambientais e estruturais ocasionados nos bairros de Pinheiro, Mutange e Bebedouro, todos da capital alagoana, decorrentes da extração de sal-gema pela agravada, avença firmada com o intuito de garantir indenizações para as famílias prejudicadas. O acordo alcança os processos nºs 0803836-61.2019.4.05.8000 e 0806577-74.2019.4.05.8000 que tramitam na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. 3. A parte embargante alega, em síntese, existência de omissões no acórdão, em relação aos arts. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 22, §4º e 34, VIII do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e art. 85, §14 do CPC, bem como sejam sanados os vícios referentes aos abusos de autoridade contidos nos autos, que violam os arts. 1º, § 1º, 2º, 3º e 43 da Lei 13.869/2019, arts. 7º e 7º-B da Lei 8.906/94 e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, assim como sejam reconhecidos nos termos legais os poderes que foram outorgados aos advogados Embargantes, para que lhes sejam pagos os valores que lhes são devidos, uma vez que estes desempenharam seu trabalho conforme contratado por seu cliente, sendo também afastada a multa aplicada, visto que em nenhum momento os Embargantes tiveram interesse em tumultuar o processo, mas tão somente buscar os direitos de seus clientes e os seus próprios. 4. Verifica-se que o acórdão se pronunciou expressamente a respeito de todas as questões trazidas no agravo de instrumento interposto. A tese acolhida foi a de impossibilidade de atuação e intervenção de indivíduos na demanda coletiva, haja vista a ilegitimidade de postular em nome próprio direito coletivo. O art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, quando autoriza a atuação da sociedade civil, a faz com a condicionante de ser associação constituída há mais de um ano e que tenha, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, o que não ocorre no feito. 5. O acórdão reconheceu também que a alegação de violação ao Estatuto e ao Código de Ética da OAB é infundada, haja vista a ilegitimidade de sua atuação, pois a autorização para atuar em defesa dos direitos coletivos transindividuais limita-se àquela prevista na Lei da Ação Civil Pública. Sendo assim, não é cabível se pensar na intervenção de cada morador no curso do processo, sob pena de macular a própria natureza do processo coletivo. 6. O julgado embargado rejeitou a alegação de existência de abuso de autoridade, ratificando o entendimento do magistrado a quo no sentido de que a parte deve se valer dos meios institucionais próprios à notícia crime, sob pena de utilizar-se da norma a fim de causar constrangimento ou inibir a atuação das autoridades judiciárias, haja vista lançarem mão de acusações genéricas não fundamentadas, baseadas na insatisfação do resultado do julgamento. 7. Denota-se inexistência de qualquer vício suscitado pela parte embargante, consistindo apenas em verdadeiro inconformismo com o posicionamento jurídico adotado no julgado embargado, o que poderia ser objeto de instrumento recursal próprio, mas não de embargos de declaração, que possuem hipóteses estreitas e delimitadas de utilização. 8. Persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. 9. Embargos de Declaração não providos. EMENTA. PROCESSO CIVIL COLETIVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE PARTICULAR PARA INTEGRAR A LIDE. INEXISTÊNCIA DE PECHA. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste TRF da 5ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos causídicos contra decisão que rejeitou os incidentes suscitados, determinando a retirada da documentação acostada, por entender descabida a intervenção de particulares na demanda coletiva, ante a ilegitimidade de postular em nome próprio direitos coletivos. 2. No curso da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, foi homologado Termo de Acordo, assinado pelo Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Ministério Público do Estado de Alagoas, Defensoria Pública do Estado de Alagoas e a BRASKEM S/A, em virtude dos danos ambientais e estruturais ocasionados nos bairros de Pinheiro, Mutange e Bebedouro, todos da capital alagoana, decorrentes da extração de sal-gema pela agravada, avença firmada com o intuito de garantir indenizações para as famílias prejudicadas. O acordo alcança os processos nºs 0803836-61.2019.4.05.8000 e 0806577-74.2019.4.05.8000 que tramitam na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. 3. A parte embargante alega, em síntese, existência de omissões no acórdão, em relação aos arts. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 22, §4º e 34, VIII do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e art. 85, §14 do CPC, bem como sejam sanados os vícios referentes aos abusos de autoridade contidos nos autos, que violam os arts. 1º, § 1º, 2º, 3º e 43 da Lei 13.869/2019, arts. 7º e 7º-B da Lei 8.906/94 e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, assim como sejam reconhecidos nos termos legais os poderes que foram outorgados aos advogados Embargantes, para que lhes sejam pagos os valores que lhes são devidos, uma vez que estes desempenharam seu trabalho conforme contratado por seu cliente, sendo também afastada a multa aplicada, visto que em nenhum momento os Embargantes tiveram interesse em tumultuar o processo, mas tão somente buscar os direitos de seus clientes e os seus próprios. 4. Verifica-se que o acórdão se pronunciou expressamente a respeito de todas as questões trazidas no agravo de instrumento interposto. A tese acolhida foi a de impossibilidade de atuação e intervenção de indivíduos na demanda coletiva, haja vista a ilegitimidade de postular em nome próprio direito coletivo. O art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, quando autoriza a atuação da sociedade civil, a faz com a condicionante de ser associação constituída há mais de um ano e que tenha, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, o que não ocorre no feito. 5. O acórdão reconheceu também que a alegação de violação ao Estatuto e ao Código de Ética da OAB é infundada, haja vista a ilegitimidade de sua atuação, pois a autorização para atuar em defesa dos direitos coletivos transindividuais limita-se àquela prevista na Lei da Ação Civil Pública. Sendo assim, não é cabível se pensar na intervenção de cada morador no curso do processo, sob pena de macular a própria natureza do processo coletivo. 6. O julgado embargado rejeitou a alegação de existência de abuso de autoridade, ratificando o entendimento do magistrado a quo no sentido de que a parte deve se valer dos meios institucionais próprios à notícia crime, sob pena de utilizar-se da norma a fim de causar constrangimento ou inibir a atuação das autoridades j EMENTA. PROCESSO CIVIL COLETIVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE PARTICULAR PARA INTEGRAR A LIDE. INEXISTÊNCIA DE PECHA. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste TRF da 5ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos causídicos contra decisão que rejeitou os incidentes suscitados, determinando a retirada da documentação acostada, por entender descabida a intervenção de particulares na demanda coletiva, ante a ilegitimidade de postular em nome próprio direitos coletivos. 2. No curso da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, foi homologado Termo de Acordo, assinado pelo Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Ministério Público do Estado de Alagoas, Defensoria Pública do Estado de Alagoas e a BRASKEM S/A, em virtude dos danos ambientais e estruturais ocasionados nos bairros de Pinheiro, Mutange e Bebedouro, todos da capital alagoana, decorrentes da extração de sal-gema pela agravada, avença firmada com o intuito de garantir indenizações para as famílias prejudicadas. O acordo alcança os processos nºs 0803836-61.2019.4.05.8000 e 0806577-74.2019.4.05.8000 que tramitam na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. 3. A parte embargante alega, em síntese, existência de omissões no acórdão, em relação aos arts. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 22, §4º e 34, VIII do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e art. 85, §14 do CPC, bem como sejam sanados os vícios referentes aos abusos de autoridade contidos nos autos, que violam os arts. 1º, § 1º, 2º, 3º e 43 da Lei 13.869/2019, arts. 7º e 7º-B da Lei 8.906/94 e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, assim como sejam reconhecidos nos termos legais os poderes que foram outorgados aos advogados Embargantes, para que lhes sejam pagos os valores que lhes são devidos, uma vez que estes desempenharam seu trabalho conforme contratado por seu cliente, sendo também afastada a multa aplicada, visto que em nenhum momento os Embargantes tiveram interesse em tumultuar o processo, mas tão somente buscar os direitos de seus clientes e os seus próprios. 4. Verifica-se que o acórdão se pronunciou expressamente a respeito de todas as questões trazidas no agravo de instrumento interposto. A tese acolhida foi a de impossibilidade de atuação e intervenção de indivíduos na demanda coletiva, haja vista a ilegitimidade de postular em nome próprio direito coletivo. O art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, quando autoriza a atuação da sociedade civil, a faz com a condicionante de ser associação constituída há mais de um ano e que tenha, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, o que não ocorre no feito. 5. O acórdão reconheceu também que a alegação de violação ao Estatuto e ao Código de Ética da OAB é infundada, haja vista a ilegitimidade de sua atuação, pois a autorização para atuar em defesa dos direitos coletivos transindividuais limita-se àquela prevista na Lei da Ação Civil Pública. Sendo assim, não é cabível se pensar na intervenção de cada morador no curso do processo, sob pena de macular a própria natureza do processo coletivo. 6. O julgado embargado rejeitou a alegação de existência de abuso de autoridade, ratificando o entendimento do magistrado a quo no sentido de que a parte deve se valer dos meios institucionais próprios à notícia crime, sob pena de utilizar-se da norma a fim de causar constrangimento ou inibir a atuação das autoridades judiciárias, haja vista lançarem mão de acusações genéricas não fundamentadas, baseadas na insatisfação do resultado do julgamento. 7. Denota-se inexistência de qualquer vício suscitado pela parte embargante, consistindo apenas em verdadeiro inconformismo com o posicionamento jurídico adotado no julgado embargado, o que poderia ser objeto de instrumento recursal próprio, mas não de embargos de declaração, que possuem hipóteses estreitas e delimitadas de utilização. 8. Persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. 9. Embargos de Declaração não providos. udiciárias, haja vista lançarem mão de acusações genéricas não fundamentadas, baseadas na insatisfação do resultado do julgamento. 7. Denota-se inexistência de qualquer vício suscitado pela parte embargante, consistindo apenas em verdadeiro inconformismo com o posicionamento jurídico adotado no julgado embargado, o que poderia ser objeto de instrumento recursal próprio, mas não de embargos de declaração, que possuem hipóteses estreitas e delimitadas de utilização. 8. Persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. 9. Embargos de Declaração não providos.
(TRF-5, PROCESSO: 08127269320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2021)