Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 22 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Dos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, , , , , 6º-A, , 8º-A, e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 22

Cível
Apelação - Exceção de Pré-executividade - intimação em nome de Advogado substabelecido, Pessoa Jurídica, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Nulidade - Decisão não fundamentada, Crédito alimentar, Inversão da sucumbência, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Medida irreversível, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Litispendência , Com recolhimento das custas, Valor da causa irrisório, Honorários recursais, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Princípio da irretroatividade da lei nova, Falsidade Documental - Defesa , Em falência ou Recuperação Judicial, Preclusão, Nulidade processual - Falha na intimação, Desistência antes da citação, Título extrajudicial - Contrato de Honorários, Princípio da causalidade - sucumbência, Contra Inépcia da Inicial , Feriado local, % sobre o valor da causa, Decisão ultra ou extra petita, Majorar Honorários, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Pessoa Física, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Justiça Gratuita, Validade da citação , Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Citação em segunda instância, Reversibilidade da medida, Salário superior a 50 salários mínimos, Via inadequada para discutir o mérito da execução - provas, Sentença líquida - preclusão à impugnação dos cálculos, Princípio da instrumentalidade das formas, Penhora sobre o faturamento da empresa

Artigos Jurídicos sobre Artigo 22

O seu Contrato de Honorários é completo? Veja requisitos e cuidados. - Geral
Geral 01/06/2019

O seu Contrato de Honorários é completo? Veja requisitos e cuidados.

Alguns cuidados relevantes que devem ser considerados no contrato de prestação de serviços profissionais.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 22

TJ-MS   14/12/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/FIADOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - CASUALIDADE E SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE - VERBA FIXADA POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. São devidos honorários advocatícios em favor dos advogados do Executado/Fiador, que foi excluído da lide após ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, haja vista a atuação dos patronos no curso da execução. Incidem, no caso, os princípios da causalidade e sucumbência para reconhecer a responsabilidade da Exequente/Agravada, pois foi quem formulou o requerimento para a execução em face do devedor, cuja ilegitimidade passiva foi acolhida em primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida, como ocorreu na espécie. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em favor dos Agravantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419353-31.2023.8.12.0000, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 12/12/2023, p: 14/12/2023)

TJ-MS   01/03/2024
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 2º, DO ART. 22, DA LEI N. 8.906/1994 - QUANTUM MANTIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - REDISTRIBUIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA - MANTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO As regras de fixação dos honorários advocatícios estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, visam apenas a regulamentação dos honorários sucumbenciais, advindos pela condenação do vencido a ressarcir o trabalho do patrono do vencedor, não sendo vinculante para a determinação do valor dos honorários advocatícios contratuais. Estes últimos são regidos pela autonomia de vontade dos próprios contratantes, e, na falta desta, pelos ditames do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. O quantum a ser arbitrado deve estar vinculado ao valor econômico da demanda, observando, outrossim, o trabalho incontroverso prestado pelo profissional, o tempo e lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços, sendo a tabela da OAB mero indicativo. No caso concreto, os valores fixados na sentença atendem à proporcionalidade dos serviços prestados. (TJMS. Apelação Cível n. 0800171-31.2022.8.12.0037, Itaporã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 28/02/2024, p: 01/03/2024)

TJ-RS   29/04/2021
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA ACORDO PRÉVIO ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PARA REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS À AUTORA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. ADMISSÃO PELOS RÉUS ACERCA DO DIREITO DA PROCURADORA AO TOTAL PREVIAMENTE ESTIPULADO. PAGAMENTO PARCIAL JÁ EFETUADO. DIREITO DA AUTORA AO RESTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50000449020178212001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 29-04-2021)

TJ-RJ   07/07/2021
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO DEVIDA, A FIM DE EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE QUANTO À RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, BEM COMO PELO INOCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEQUÍVOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE. LABOR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.A remuneração é devida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, a fim de evitar que quaisquer dos contratantes se locuplete, em detrimento da outra parte.2. As partes celebraram contrato verbal, com cláusula de êxito, consistente no pagamento de honorários correspondentes a 20% (vinte por cento) do proveito econômico a ser obtido em ação de despejo cumulada com cobrança.3. Vontade manifesta do apelado quanto à desistência do processo, incumbindo a ele a responsabilidade quanto à resilição unilateral do contrato de verbal de honorários, com cláusula de êxito, bem como pela inocorrência da condição suspensiva prevista no art. 125 do Código Civil.4. Direito ao arbitramento de honorários para remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito.5. Remuneração compatível com o trabalho desenvolvido. (Lei nº 8.906/94, art. 22).6. Honorários recursais. Cabimento. Conhecimento desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0011336-53.2020.8.19.0209, Relator(a): DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA , Publicado em: 07/07/2021)

TJ-SP   19/02/2021
AÇÃO MONITÓRIA - Prestação de serviço - Pagamento não efetuado - Cabimento - Hipótese em que as provas apresentadas com a petição inicial, consistentes em diálogos travados entre as partes pelo aplicativo Whatsapp, configuram prova escrita idônea para a propositura de ação monitória - Nulidade da r. sentença configurada. CONFERE-SE PROVIMENTO AO APELO (TJSP; Apelação Cível 1002762-73.2019.8.26.0238; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021)


Súmulas e OJs que citam Artigo 22


Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

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 Das Incompatibilidades e Impedimentos

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