Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 32 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DOS CRIMES E DAS PENAS

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Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-32  

STF


EMENTA:  
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. NOTÍCIA CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EVIDENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARQUIVAMENTO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. ERRO MATERIAL RECONHECIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Da descrição das condutas já se extrai a falta de justa causa e a evidente atipicidade da conduta.2. Não existe lastro probatório mínimo na acusação de que o noticiado teria negado injustificadamente acesso aos autos das referidas investigações.3. É evidente a atipicidade da conduta, também, considerando-se o disposto nos §§ 1º e do art. 1º da Lei nº 13.869/2019.4. Reconheço erro material no dispositivo da decisão agravada, uma vez que o dispositivo utilizado para determinar o arquivamento da presente petição foi o art. 13, V, c, do RISTF, que, como apontado pelo agravante, é competência da Presidência desta Corte. Contudo, o erro material não altera o teor da decisão, uma vez que o Ministro Relator tem competência para arquivar a petição quando os fatos narrados não constituírem crime (art. 21, XV, c , RISTF).5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para correção de erro material no dispositivo da decisão agravada, sem efeitos modificativos. (STF, Pet 9052 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
Acórdão em AG.REG. NA PETIÇÃO | 14/12/2020

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0812195-07.2020.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE ANIBAL (...) PACIENTE: (...) CALCIOLARI (...) ADVOGADO: Jose Anibal Bento Carvalho IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE RECIFE/PE RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE FORAGIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318, V, ...
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encontrando-se foragida, conforme precedente desta Terceira Turma, em situação semelhante: PROCESSO: 08102715820204050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2020. 8. Agravo interno parcialmente provido. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida, em parte, para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, autorizando-se ao Juízo de origem a aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP. (TRF-5, PROCESSO: 08121950720204050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 25/03/2021

TJ-AC Tutela Provisória


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ACESSO DA ADVOGADA AOS AUTOS. AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PRERROGATIVAS DO ADVOGADO DE ACESSO AOS AUTOS (ART. 7º, XIV E XV, DA LEI N. 8.906/1994). RESSALVADO APENAS DE EVENTUAIS DILIGÊNCIAS SIGILOSAS PENDENTES. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO. 1. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2. Tipifica como crime negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigativo de infração penal, civil ou administrativa, já concluídos, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível (Art. 32, da Lei n. 13.869/2019). 3. Mandado de Segurança concedido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: N/A;Número do Processo:1000743-52.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 27/06/2024; Data de registro: 28/06/2024) Criminal  N/A
Acórdão em Mandado de Segurança Criminal | 28/06/2024
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Art.. 39  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO

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