Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 1 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. NOTÍCIA CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EVIDENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARQUIVAMENTO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. ERRO MATERIAL RECONHECIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Da descrição das condutas já se extrai a falta de justa causa e a evidente atipicidade da conduta.2. Não existe lastro probatório mínimo na acusação de que o noticiado teria negado injustificadamente acesso aos autos das referidas investigações.3. É evidente a atipicidade da conduta, também, considerando-se o disposto nos §§ 1º e do art. 1º da Lei nº 13.869/2019.4. Reconheço erro material no dispositivo da decisão agravada, uma vez que o dispositivo utilizado para determinar o arquivamento da presente petição foi o art. 13, V, c, do RISTF, que, como apontado pelo agravante, é competência da Presidência desta Corte. Contudo, o erro material não altera o teor da decisão, uma vez que o Ministro Relator tem competência para arquivar a petição quando os fatos narrados não constituírem crime (art. 21, XV, c , RISTF).5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para correção de erro material no dispositivo da decisão agravada, sem efeitos modificativos. (STF, Pet 9052 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
Acórdão em AG.REG. NA PETIÇÃO | 14/12/2020

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.2. De acordo com ...
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vítimas.4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (STF, ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 24/09/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. INDEFERIMENTO. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode o Juízo de primeiro grau, com base no fundamento genérico do risco de incidir em eventual prática do crime de abuso de autoridade tipificado no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, indeferir os pedidos de penhora via BACENJUD e exigir que a exequente indique bens do executado, violando a ordem legalmente estabelecida para a penhora. 2. Cabe ao magistrado zelar pela efetivação da penhora no limite do valor da execução e realizar o desbloqueio do excesso tão logo o constate, o que pode ser feito de forma imediata com a utilização do sistema BACENJUD. 3. Nesse sentido: Não há falar em risco de responsabilização nos termos do artigo 36 da Lei nº 13.869/19, pois o §1º do artigo 1º da citada legislação é claro no sentido de que os crimes ali elencados são de dolo específico, ou seja, apenas se caracterizam quando houver uma vontade específica, própria na conduta praticada, o que não é o caso (TRF3, AI 5028513-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, Terceira Turma, julgado em 19/03/2020, e - DJF3 de 24/03/2020). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1004173-84.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 05/10/2023
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 DOS SUJEITOS DO CRIME

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