Art. 12 oculto » exibir Artigo
Art. 13. A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o
Anexo VI desta Lei .
§ 1º O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VI desta Lei observará:
I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei; e
II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data de início da vigência do respectivo contrato.
§ 2º Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, as situações reconhecidas pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como licença remunerada de efetivo exercício, não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.
§ 5º O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei.
Art. 14 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS E DE VANTAGENS PESSOAIS DO CARGO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (
TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. O conhecimento
...« (+449 PALAVRAS) »
...da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973). A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária. 2. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas geradas desde a publicação da EC 60/2009, bem como o pagamento das vantagens pessoais auferidos no cargo estadual anteriormente à transposição da parte autora. 3. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. A legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 4. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TFR1 9ª Turma. 5. Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A interpretação dada pela parte autora-recorrente à expressão assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, contida no art. 89 do ADCT, com a redação dada pela EC 60/2009, encontra-se equivocada. A interpretação correta da norma é de que sejam pagos ao servidor transposto os direitos e vantagens inerentes ao cargo federal em que foi enquadrado. 7. A pretensão da parte autora de pagamento de vantagens pessoais, gratificações e adicionais encontra vedação na legislação de regência, conforme previsão do parágrafo único do
art. 7º da
Lei 12.800/2013, bem como
parágrafo único do
art. 10 e
§ 5º do
art. 13 da
Lei 13.681/2018. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a transposição tenha ocasionado decréscimo remuneratório, na forma do
art. 15 da
Lei 13.681/2018. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
(TRF-1, AC 0012042-76.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, NONA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
14/03/2024
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS E DE VANTAGENS PESSOAIS DO CARGO ESTADUAL. RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (
TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
...« (+627 PALAVRAS) »
...DA UNIÃO PROVIDA. 1. O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973). A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária. 2. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas geradas desde a publicação da EC 60/2009, bem como a possibilidade de retificação do enquadramento feito no momento da transposição e o pagamento das vantagens pessoais auferidas no cargo estadual. 3. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. A legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 4. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TFR1 9ª Turma. 5. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A interpretação dada pela parte autora-recorrente à expressão assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, contida no art. 89 do ADCT, com a redação dada pela EC 60/2009, encontra-se equivocada. A interpretação correta da norma é de que sejam pagos ao servidor transposto os direitos e vantagens inerentes ao cargo federal em que foi enquadrado. 7. A pretensão da parte autora de pagamento de vantagens pessoais, gratificações e adicionais encontra vedação na legislação de regência, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º da Lei 12.800/2013, bem como parágrafo único do art. 10 e § 5º do art. 13 da Lei 13.681/2018. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a transposição tenha ocasionado decréscimo remuneratório, na forma do art. 15 da Lei 13.681/2018. 8. A despeito das alegações da parte autora, que sugerem que ela já teria sido enquadrada em nível intermediário antes do pedido de transposição, tal afirmação não restou demonstrada documentalmente nos autos. A pretensão de reenquadramento da servidora em cargo de nível intermediário não merece amparo, uma vez que o cargo no qual foi enquadrada nos quadros em extinção da Administração Federal corresponde ao cargo originário para o qual a servidora foi contratada junto ao Governo do Estado de Rondônia, não havendo irregularidade a ser sanada, sendo certo, ainda, que o art. 5º, §3º, da Lei 12.800/13, vigente quando da realização do pedido de transposição na via administrativa, é expresso ao vedar a mudança do nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor quando da sua transposição. 9. A invocada
Lei 8.460/92 não possui aplicabilidade no caso concreto, uma vez que foi destinada aos servidores do Poder Executivo Federal e a parte autora, quando da publicação do referido diploma, possuía vínculo funcional formalizado na esfera estadual. 10. Aplicabilidade da
Súmula 685-STF, que preconiza: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
(TRF-1, AC 1001092-20.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, NONA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
14/03/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 37
- Capítulo seguinte
DISPOSIÇÕES FINAIS
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: