Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 82 - Lei de Migração / 2017

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Da Extradição

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Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial.
§ 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:Lei de Migração   Art.:art-82  

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA. CRIME DE SEQUESTRO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.1. A extradição, requerida em autos, devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o cumprimento de pena imposta ao extraditando pela prática de crime que preenche os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade.2. In casu, os requisitos formais de admissibilidade se encontram presentes (art. 83 ...
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Pedido de extradição DEFERIDO, mantida a prisão preventiva, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17; estes já assumidos pelo país solicitante (Petição nº 91.094/2023- doc. 33); (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; e (iv) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil. (STF, Ext 1787, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
Acórdão em Extradição | 28/08/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM CAUSA DE AUMENTO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. FAMÍLIA CONSTITUÍDA NO BRASIL. FILHO BRASILEIRO. PEDIDO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.1. A extradição, medida de cooperação internacional requerida na via diplomática ou por intermédio de autoridades centrais designadas para tanto, será concedida apenas quando ausentes quaisquer dos óbices previstos no art. 82 da Lei n. 13.445/2017 e devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 83 e 88, ...
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Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 88, § 3º, da Lei n. 13.445/2017.6. A existência de relação conjugal com brasileira ou de filho sob a dependência econômica do extraditando não impede a extradição, tampouco justifica a suspensão do processo ou a flexibilização de eventual prisão cautelar. Precedentes: enunciado n. 421 da Súmula do Supremo e PPE 929, ministro Luiz Fux.7. Pedido de extradição deferido, devendo o Estado requerente assumir os compromissos estipulados no art. 96 da Lei n. 13.445/2017. (STF, Ext 1770, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 12/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
Acórdão em Extradição | 22/08/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO CHILE. NOVO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO FORMULADO EM FACE DO MESMO EXTRADITANDO APÓS O DEFERIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO NOS AUTOS DA EXTRADIÇÃO Nº 1.652. FATOS DIVERSOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSENTE O REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. CRIMES DE AMEAÇA E DANO SIMPLES. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO INFERIORES A 2 ANOS. PORTE DE ARMA DE CHUMBINHO. ATIPICIDADE SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INDEFERIDO.1. A ausência dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade é elemento que enseja o indeferimento do pedido de extradição.2. É descabida a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos, circunstância que impede o deferimento do pedido.3. In casu, os novos fatos objeto do pedido de extensão de extradição a estrangeiro já entregue ao Estado-requerente não atendem aos requisitos legais supramencionados, impedindo o seu deferimento.4. Pedido de extradição indeferido. (STF, Ext 1746, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023)
Acórdão em Extradição | 28/09/2023
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