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Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:
LEI REVOGADA
Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
LEI REVOGADA
Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
LEI REVOGADA
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V;
LEI REVOGADA
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e
LEI REVOGADA
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e
LEI REVOGADA
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e
LEI REVOGADA
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.
LEI REVOGADA
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V.
LEI REVOGADA
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:
LEI REVOGADA
I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 12;
LEI REVOGADA
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
LEI REVOGADA
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
LEI REVOGADA
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
LEI REVOGADA
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;
LEI REVOGADA
VI - abonos;
LEI REVOGADA
VII - valores pagos como representação;
LEI REVOGADA
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
LEI REVOGADA
IX - adicional noturno;
LEI REVOGADA
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
LEI REVOGADA
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.
LEI REVOGADA
Art. 8 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA
EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA
EC Nº 79/2014.
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...PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGENS PESSOAIS. INVIABILIDADE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Trata-se de ação em que ex-servidor do Estado de Rondônia, transposto para quadro em extinção da União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT - com a redação dada pela EC n. 60/2009 -, postula o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data da formalização da opção pela transposição funcional. 3. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias." 4. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. 5. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse "o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo." (parágrafo único). 6. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. 7. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 8. A regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela EC nº 60/2009 -, realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos". 9. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Precedentes desta Corte. 10. Assim, a produção dos efeitos financeiros da transposição deve ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. 11. No caso, a parte autora formalizou o termo de opção pela transposição para os quadros em extinção da União em 10/06/2013 (fl. 89, Id 75540600), na função que exercia de agente administrativo. Desse modo, deve ser parcialmente reformada a sentença e reconhecido o direito do autor ao recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da sua transposição retroativamente à data de 01/01/2014, observando-se a prescrição quinquenal. 12. No que concerne à pretensão de manutenção das vantagens pessoais incorporadas durante o vínculo com o Estado de Rondônia, ao ser transposta para quadro em extinção da União, nos termos do art. 89 do ADCT e da Lei n. 12.249/2010, a parte autora submete-se, necessariamente, à estrutura remuneratória instituída no art. 7º da Lei n. 12.800/2013, não podendo ser aproveitada qualquer vantagem remuneratória adquirida no âmbito de regime jurídico anterior, expressamente referidas no parágrafo único do referido art. 7º. A opção é ato de vontade do servidor que, avaliando a conveniência da transposição, se submete inteiramente ao novo regime retributivo e demais normas de regência do quadro a que passa a integrar. Não é possível trazer para esse novo regime vantagens antigas, tanto que a própria
Lei n. 12.800/2013 não admite a redução da remuneração (
art. 12), mas determina que eventual diferença constituirá uma VPNI a ser gradativamente absorvida pela evolução na carreira ou reajuste de qualquer natureza (
art. 12,
§ 2º). 13. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
(TRF-1, AC 0011677-22.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
09/05/2024
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS E DE VANTAGENS PESSOAIS DO CARGO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (
TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. O tema
...« (+320 PALAVRAS) »
...central da discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas geradas desde a publicação da EC 60/2009, bem como o pagamento das vantagens pessoais auferidos no cargo estadual anteriormente à transposição da servidora. 2. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. A legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 3. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TFR1 9ª Turma. 4. Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A interpretação dada pela parte autora-recorrente à expressão assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, contida no art. 89 do ADCT, com a redação dada pela EC 60/2009, encontra-se equivocada. A interpretação correta da norma é de que sejam pagos ao servidor transposto os direitos e vantagens inerentes ao cargo federal em que foi enquadrado. 6. A pretensão da parte autora de pagamento de vantagens pessoais, gratificações e adicionais encontra vedação na legislação de regência, conforme previsão do
parágrafo único do
art. 7º da
Lei 12.800/2013 e
parágrafo único do
art. 10 da
Lei 13.681/2018. Ademais, os contracheques juntados aos autos demonstram que a transposição não ocasionou decréscimo remuneratório. 7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
(TRF-1, AC 0000252-61.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, NONA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
14/03/2024
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS E DE VANTAGENS PESSOAIS DO CARGO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (
TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. O conhecimento
...« (+449 PALAVRAS) »
...da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973). A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária. 2. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas geradas desde a publicação da EC 60/2009, bem como o pagamento das vantagens pessoais auferidos no cargo estadual anteriormente à transposição da parte autora. 3. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. A legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 4. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TFR1 9ª Turma. 5. Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A interpretação dada pela parte autora-recorrente à expressão assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, contida no art. 89 do ADCT, com a redação dada pela EC 60/2009, encontra-se equivocada. A interpretação correta da norma é de que sejam pagos ao servidor transposto os direitos e vantagens inerentes ao cargo federal em que foi enquadrado. 7. A pretensão da parte autora de pagamento de vantagens pessoais, gratificações e adicionais encontra vedação na legislação de regência, conforme previsão do parágrafo único do
art. 7º da
Lei 12.800/2013, bem como
parágrafo único do
art. 10 e
§ 5º do
art. 13 da
Lei 13.681/2018. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a transposição tenha ocasionado decréscimo remuneratório, na forma do
art. 15 da
Lei 13.681/2018. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
(TRF-1, AC 0012042-76.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, NONA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
14/03/2024
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