Lei nº 12.800 / 2013 - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES

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DOS SERVIDORES E DOS MILITARESLEI REVOGADA

Art. 2º

Nos casos da opção de que trata o Art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos:
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Art. 2º

Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009 e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 :
LEI REVOGADA

Art 2º

Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 :
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I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3º , 4º e 5º ; LEI REVOGADA
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I; LEI REVOGADA
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 LEI REVOGADA
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 LEI REVOGADA
III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e LEI REVOGADA
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei. LEI REVOGADA
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei. LEI REVOGADA
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei; LEI REVOGADA
V - (VETADO); LEI REVOGADA
VI - (VETADO); LEI REVOGADA
VII - (VETADO); LEI REVOGADA
VIII - os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. LEI REVOGADA
IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o Art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela "a" do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 LEI REVOGADA
§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior; LEI REVOGADA
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior; LEI REVOGADA
III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe "Titular" o requisito obrigatório de titulação de doutor; e LEI REVOGADA
IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior. LEI REVOGADA
§ 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor. LEI REVOGADA
§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. LEI REVOGADA
§ 4º Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7º . LEI REVOGADA
§ 5º O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o Art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput. LEI REVOGADA
§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União: LEI REVOGADA
I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá existente em 5 de outubro de 1988; LEI REVOGADA
II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá; e LEI REVOGADA
III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União. LEI REVOGADA
§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União: LEI REVOGADA
I - os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados ou no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em 4 de outubro de 1993; LEI REVOGADA
II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993; LEI REVOGADA
III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União; LEI REVOGADA
§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 será exercida na forma do regulamento. LEI REVOGADA
§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , será exercida na forma do regulamento. LEI REVOGADA

Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o Art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:
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Art. 3º

A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:
LEI REVOGADA

Art. 3º

A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:
LEI REVOGADA
I - soldo; LEI REVOGADA
II - adicionais: LEI REVOGADA
a) de Posto ou Graduação; LEI REVOGADA
b) de Certificação Profissional; LEI REVOGADA
c) de Operações Militares; e LEI REVOGADA
d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e LEI REVOGADA
III - gratificações: LEI REVOGADA
a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 LEI REVOGADA
b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 LEI REVOGADA
c) de Representação; LEI REVOGADA
d) de função de Natureza Especial; e LEI REVOGADA
e) de Serviço Voluntário. LEI REVOGADA
§ 1º As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III. LEI REVOGADA
§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 LEI REVOGADA
§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 . LEI REVOGADA
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 LEI REVOGADA
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 2002. LEI REVOGADA
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. LEI REVOGADA

Art. 4º

As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.
LEI REVOGADA

Art. 4º

As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , estendem-se aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Lei não dispuser de forma diversa.
LEI REVOGADA

Art. 4º

As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 e integrantes do quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o Art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010
LEI REVOGADA
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. LEI REVOGADA
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. LEI REVOGADA

Art. 5º

Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009 e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014
LEI REVOGADA
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. LEI REVOGADA
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. LEI REVOGADA

Art. 5º

Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , e 79, de 27 de maio de 2014
LEI REVOGADA
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. LEI REVOGADA
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. LEI REVOGADA
§ 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. LEI REVOGADA

Art. 6º

O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.
LEI REVOGADA

Art. 6º

O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.
LEI REVOGADA

Art. 6º

O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.
LEI REVOGADA
§ 1º Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior. LEI REVOGADA
§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão os seguintes requisitos: LEI REVOGADA
§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos: LEI REVOGADA
§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos: LEI REVOGADA
I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º ; e LEI REVOGADA
II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção. LEI REVOGADA
§ 3º A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º , será realizada em dias, descontados: LEI REVOGADA
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e LEI REVOGADA
II - os afastamentos sem remuneração. LEI REVOGADA
§ 4º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 7º . LEI REVOGADA
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º . LEI REVOGADA

Art. 7º

A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:
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Art. 7º

A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
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Art. 7º

A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
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I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V; LEI REVOGADA
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e LEI REVOGADA
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e LEI REVOGADA
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e LEI REVOGADA
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V. LEI REVOGADA
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V. LEI REVOGADA
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial: LEI REVOGADA
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial: LEI REVOGADA
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial: LEI REVOGADA
I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 12; LEI REVOGADA
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; LEI REVOGADA
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; LEI REVOGADA
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; LEI REVOGADA
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço; LEI REVOGADA
VI - abonos; LEI REVOGADA
VII - valores pagos como representação; LEI REVOGADA
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; LEI REVOGADA
IX - adicional noturno; LEI REVOGADA
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e LEI REVOGADA
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput. LEI REVOGADA

Art. 8º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.
LEI REVOGADA
§ 1º A GDRO será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o Art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 se esta for posterior. LEI REVOGADA
§ 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. LEI REVOGADA
§ 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. LEI REVOGADA
§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDRO será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. LEI REVOGADA
§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. LEI REVOGADA
§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus a percepção da GDRO no valor de 80 (oitenta) pontos. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de oitenta pontos. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos. LEI REVOGADA
§ 4º Para fins de incorporação da GDRO aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: LEI REVOGADA
§ 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: LEI REVOGADA
§ 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: LEI REVOGADA
I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e aos abrangidos pelo Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 LEI REVOGADA
II - o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos Art. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e aos abrangidos pelo Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 LEI REVOGADA
III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e pelo Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e LEI REVOGADA
IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 conforme o regramento previdenciário aplicável. LEI REVOGADA
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. LEI REVOGADA
§ 6º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato regulamentar de que trata o § 5º , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data. LEI REVOGADA
§ 7º A GDRO não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. LEI REVOGADA
§ 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. LEI REVOGADA
§ 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. LEI REVOGADA
§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo. LEI REVOGADA
§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do Art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo. LEI REVOGADA
§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo. LEI REVOGADA
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 DOS EMPREGADOS

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