Artigo 3 - Lei nº 12.800 / 2013

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DOS SERVIDORES E DOS MILITARESLEI REVOGADA

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Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o Art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de: LEI REVOGADA
Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de: LEI REVOGADA
Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de: LEI REVOGADA
I - soldo; LEI REVOGADA
II - adicionais: LEI REVOGADA
a) de Posto ou Graduação; LEI REVOGADA
b) de Certificação Profissional; LEI REVOGADA
c) de Operações Militares; e LEI REVOGADA
d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e LEI REVOGADA
III - gratificações: LEI REVOGADA
a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 LEI REVOGADA
b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 LEI REVOGADA
c) de Representação; LEI REVOGADA
d) de função de Natureza Especial; e LEI REVOGADA
e) de Serviço Voluntário. LEI REVOGADA
§ 1º As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III. LEI REVOGADA
§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 LEI REVOGADA
§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 . LEI REVOGADA
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 LEI REVOGADA
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 2002. LEI REVOGADA
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 12.800   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 3° DA LEI N. 10.486/2002. VANTAGEM PRIVATIVA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de Policiais Militares do ex-Território de Roraima de que lhes seja estendida a gratificação de função de natureza especial prevista no art. 3°, inciso VIII...
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título de fato novo, valendo, ainda, o apontamento de que, conforme disposição expressa daquela lei (art. 3°), a gratificação é devida apenas a partir da sua publicação e somente para os optantes tratados no inciso I do art. 2°. 6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disposição do art. 20, §§ 3º e , do CPC/73. 7. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-1, AC 0001605-84.2004.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG PJe 22/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/06/2022

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto por (...) em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, assim ementado (eDOC 8): ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO VANTAGENS SERVIDORES DO CARGO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO. A LEI 12.800/2013, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, SUPRIMIU VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AUFERIDOS PELO SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OU POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO OU OFENSA AO PRINCÍPIO ...
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como ao art. 3º da EC 79/2014. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que confere a parte Autora/Recorrente o direito a um único regime especial, concedido por norma constitucional (art. 89 do ADCT da Constituição Federal, reforçado pela EC nº 79/14), com remuneração prevista no cargo em extinção da administração federal, ALÉM dos direitos, vantagens e padrões remuneratórios inerentes ao cargo anterior.” (eDOC 11, p. 10). É o relatório. (STF, RE 1245235, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 07/07/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 08/07/2020 PUBLIC 09/07/2020)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/07/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 11  - Capítulo seguinte
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