Emenda Constitucional nº 79 (2014)

Artigo 3 - Emenda Constitucional nº 79 / 2014

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Emenda Constitucional nº 79   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 79/2014 E 98/2017. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EM PRAZO SUPERIOR A NOVENTA DIAS. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Roraima ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, e ...
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vigência da referida emenda constitucional. 5. A referida Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros. 6. Diante desse panorama legislativo, não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa em qualquer hipótese. 7. Apelação da União e remessa oficial providos, para afastar da condenação o pagamento de parcelas retroativas. (TRF-1, AC 1004431-36.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 79/2014 E 98/2017. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EM PRAZO SUPERIOR A NOVENTA DIAS. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Roraima ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, e ...
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vigência da referida emenda constitucional. 5. A referida Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros. 6. Diante desse panorama legislativo, não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa em qualquer hipótese. 7. Apelação da União e remessa oficial providos, para afastar da condenação o pagamento de parcelas retroativas. (TRF-1, AC 1004431-36.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/03/2024

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADI 6017, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 17/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18/03/2021 PUBLIC 19/03/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 19/03/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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