ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL A QUEM ESTAVA EM EXERCÍCIO NAQUELA AUTARQUIA ATÉ 15/03/1987. INGRESSO DA REQUERENTE NO SERVIÇO PÚBLICO, EM 13/06/1986. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da
Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do
artigo 89 do
ADCT,
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...na parte que assim preconiza: os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 2. Possuem direito à correspondente transposição, no termos da: a) LC nº 41, que criou o Estado de Rondônia, em 22/12/1981 (arts. 18 a 22 e 29), dispôs que os servidores públicos nomeados ou admitidos anteriormente à vigência da Lei nº 6.550 (em 06/07/1978) e em exercício até 31/12/1981 que poderiam optar, consoante superveniente regulamentação estadual a ser definida, por permanecer no âmbito do atual Estado; (b) EC nº 60/2009 (que deu nova redação ao art. 89 do ADCT), estabeleceu que os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.. 3. A Lei nº 12.800/2013 (que também dispôs sobre a EC nº 60/2009), em seu art. 2º instituiu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores, em 01/01/2014 ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido se esta ocorrer após aquelas datas, ainda que o procedimento de transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, ante a burocracia inerente a sua tramitação. 4. Por sua vez, a EC nº 79/2014, em seu art. 9º, consignou que a vedação de pagamento alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, pois, a partir de sua promulgação, definiu-se, de maneira concreta, que o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Posteriormente, na MP nº 660/2014 (24/11/2014), convertida na Lei nº 13.121/2015, tratou-se da supracitada regulamentação, de forma que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 foi devidamente observado, não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. 5. Vê-se que, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal proibição atinge tão somente os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela referida transferência, quando do surgimento da EC nº 79/2014. 6. Resumidamente, nos termos do art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/2009, possui direito a essa transposição: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei nº 6.550/78, bem como no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, da LC nº 41/81), tenham ou não sido incorporados pelo Governo do Estado de Rondônia (em até 50% do pessoal), e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos após 31/12/1981 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro Governador eleito). Ademais, nos termos da Medida Provisória nº 660 (24/11/2014), o prazo para formalizar a opção para o quadro em extinção da Administração Federal está limitado a 24/05/2015. 7. Por outro lado, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 8. Por outro lado, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 9. Na espécie, depreende-se, pelas fichas financeiras coligidas aos autos (Id 171076544 fls. 01 a 09, relativas aos períodos, mês a mês, de 1992 a 1999), que a parte autora iniciou seu vínculo empregatício com o ex-Território de Rondônia, em 13/06/1986, e, a partir de 13/04/1998, passou a ter vínculo estatutário com o Estado de Rondônia. 10. Ressalte-se que, não obstante conste na ficha de registro de empregado (Id 17107657 fl. 01), informação de rescisão contratual do demandante em 14/06/1988, essa indicação, por si só, não possui condão de concluir que ele tenha interrompido sua prestação de serviço para a Administração Pública, isso porque, há nos autos, também, evidência probatória que conduz à situação diversa. Com efeito, as aludidas fichas financeiras registram remuneração (vencimentos, gratificação de produtividade, dif. de dedicação plena, etc.), paga pelo Poder Público ao autor, a qual demonstra rendimentos de quem faz parte do quadro de pessoal do funcionalismo público, estabelecendo vínculo permanente com a Administração Pública. 11. Ademais, não destoa desse entendimento a manifestação do Procurador do Estado, no Parecer nº 1297-PGE, de 16/10/2008 (processo nº 2201/05689/08) sobre a situação funcional do autor perante a administração pública estadual de que: Como se vê, o interessado foi contratado em 13/06/86, no Emprego de Piloto de Aeronave, sob o regime da CLT. Foi transposto para o Regime Estatutário passando a integrar o Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado, no mesmo cargo, conforme Decreto nº 8286 de 03/04/98, publicado no DOE nº 8978 de 13/04/98 e atualmente encontra-se lotado na CGAG, Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria Porto Velho/RO, conforme Informação Funcional às fls. 62. (Id 171076545 fls. 01 a 03). 12. Verifica-se, dessa maneira, que o autor já se encontrava prestando serviço público ao ex-Território de Rondônia, desde 13/06/1986, em período anterior à posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia, em 15/03/1987, e não houve interrupção de seu vínculo funcional com a Administração Pública Estadual. Além disso, fez opção para inclusão no quadro em extinção da União, em 02/07/2013 (Id 171076560 fl. 03). Considerando as disposições previstas nas normas de regência acima explanadas, possui direito o demandante a integrar o quadro em extinção da Administração Federal. Assim, merece reforma a sentença recorrida. 13. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), deve o ente público, sucumbente na maior parte, arcar integralmente com a verba sucumbencial. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,
§2º, do
CPC).5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (
Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (
Tema 905/STJ). 14. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a União a promover o enquadramento do autor nos quadros da administração federal, efetuando-se as adequações atinentes à sua condição funcional, bem como a pagar-lhe as diferenças remuneratórias decorrentes dessa transposição, a partir de 1º/01/2014.
(TRF-1, AC 1003003-67.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG PJe 18/03/2024 PAG)