CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 89 - Constituição Federal / 1988

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DO CONSELHO DA REPÚBLICA

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 89

Lei:CF   Art.:art-89  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE ACESSO DIRETO A PRONTUÁRIO MÉDICO DE PRESOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Defensoria Pública tem prerrogativa de requisitar à autoridade pública documentos necessários para exercício de suas funções, nos termos do artigo 89, X, da Lei Complementar 80/1994. 2. O prontuário médico, proveniente da relação médico-paciente, é sigiloso, resguardado pelos princípios da privacidade e confidencialidade, e relacionado à proteção da intimidade na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 3. Nos termos do artigo 89 do Código de Ética Médica, o prontuário médico somente pode ser liberado para atender ordem judicial ou quando autorizado por escrito pelo paciente. 4. Não há coação ilegal ou abuso de poder na decisão do órgão de Administração Penitenciária (SESIPE/SEAPE) que negou à Defensoria Pública o acesso direto a prontuário médico de presos por ela representados, se não havia ao tempo do pedido autorização judicial para tal mister. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJDFT, Acórdão n.1336526, 07517373420208070000, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 29/04/2021, Publicado em: 08/05/2021)
Acórdão em 417 | 08/05/2021

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0503083-12.2015.8.05.0103, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):   APELADO: LENIVAL (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE ILHÉUS (Id nº 16273849), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Câmara Cível (Id nº 16214676), que negou provimento ...
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do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 653962 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012)      Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.     Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503083-12.2015.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/04/2022)
Acórdão em Apelação | 06/04/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0503083-12.2015.8.05.0103, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):   APELADO: LENIVAL (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE ILHÉUS (Id nº 16273849), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Câmara Cível (Id nº 16214676), que negou provimento ...
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do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 653962 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012)      Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.     Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503083-12.2015.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/04/2022)
Acórdão em Apelação | 06/04/2022
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DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Subseções neste Seção) :