Súmula 399 - Súmulas do STF

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Súmula 300 a 399

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Súmula 399 do STF

Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada fôr a regimento de tribunal.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 399

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-399  

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 399/STF. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, verifico que o acórdão embargado é omisso, na medida em que não considerou a prorrogação do termo final para interposição do regimental em face do feriado de carnaval, o que impõe o seu acolhimento para que seja analisado o mérito daquele inconformismo. II - No caso em tela, perquirir acerca do cabimento, ou não, dos embargos infringentes pelo Parquet, com a prévia juntada do voto vencido almejado pelos embargos de declaração ministeriais, exigiria a análise de dispositivo regimental do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim, para infirmar as conclusões do Colegiado Regional, no sentido de que não são cabíveis embargos infringentes ministeriais perante o Tribunal de Justiça, no exercício da jurisdição militar, obrigatoriamente haveria de se tangenciar a norma insculpida no art. 151, § 2º, do Regimento Interno daquela Corte, em que pese o agravante entender de forma contrária com argumentos relevantes mas que não tem o condão de infirmar a decisão hostilizada. III - "Não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal"( Súmula 399/STF). Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1791890/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019)
Acórdão em ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR | 29/04/2019

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 3° DA LEI N. 10.486/2002. VANTAGEM PRIVATIVA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de Policiais Militares do ex-Território de Roraima de que lhes seja estendida a gratificação de função de natureza especial prevista no art. 3°, inciso VIII...
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título de fato novo, valendo, ainda, o apontamento de que, conforme disposição expressa daquela lei (art. 3°), a gratificação é devida apenas a partir da sua publicação e somente para os optantes tratados no inciso I do art. 2°. 6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disposição do art. 20, §§ 3º e , do CPC/73. 7. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-1, AC 0001605-84.2004.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG PJe 22/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/06/2022

TJ-RJ Estatutário / Espécies de Vínculo de Trabalho / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO SOB A RUBRICA DIREITO PESSOAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESE FIXADA NO IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, DO SEGUINTE TEOR: I) EXISTE DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO. ART. 3º, DA LEI Nº 2.365/94; II) O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1- Na hipótese, a autora se aposentou em 1994, sendo incorporado aos seus proventos o Direito Pessoal, sob a Rubrica 1007 Direito Pessoal Magistério A3 L2365/ Vantagem - 82,84 h/a. Ou seja, ela teve incorporado aos seus proventos 82,84 horas/aulas, ...
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0026631- 20.2016.8.19.0000 não indicam qualquer restrição à revisão do benefício previdenciário específico, que foi, essencialmente, o direito reconhecido; 5- Não há como excluir qualquer restrição teórica a revisões futuras do valor da rubrica, com base nos mesmos índices gerais que venham a ser aplicados aos professores públicos estaduais; 6- Por oportuno, vale repisar que a autora se aposentou em 1994, portanto, antes do advento da EC 41/03, razão pela qual incontroverso o seu direito à integralidade e à paridade dos proventos com os vencimentos dos servidores em atividade; 7- Sentença mantida em remessa necessária. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença em remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. (TJ-RJ, REMESSA NECESSARIA 0888147-58.2023.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS , Publicado em: 25/03/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSARIA | 25/03/2024
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