DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS
ARTIGOS 33, CAPUT,
E 35, CAPUT, AMBOS DA
LEI Nº 11.343/06. PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa técnica do representado contra a sentença que julgou procedente a representação ministerial e aplicou a medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais
... +1060 PALAVRAS
...análogos aos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se cinge, em preliminar, a ilicitude das provas que teriam sido obtidas (i) diante da ilegalidade da abordagem policial; (ii) ante à confissão informal, aventando violação do seu direito ao silêncio, em função da ausência do (...) ; no mérito, (iii) pela improcedência da representação pela fragilidade probatória quanto aos atos infracionais imputados; subsidiariamente, (iv) quanto à possibilidade da aplicação de medida protetiva, em consonância com a convenção 182 da OIT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente estipula como regra o recebimento do recurso de apelação em seu efeito devolutivo, podendo, todavia, ser conferido o efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, nos termos do propalado artigo 215 desse mesmo diploma legal. E a análise do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser realizada, no caso concreto, com olhos postos no caráter primordialmente preventivo, pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas, o que não seria a hipótese presente nestes autos. Nessas condições, indefere-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso em tela.
4. Preliminar de ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal que ora se afasta. Declarações em sede policial e em juízo que justificam a fundada suspeita, dando-se, dessa forma, respaldo à realização da abordagem realizada ao representado. Ademais, diante da situação flagrancial do menor, traz-se igualmente a motivação necessária para a imediata atuação policial, que se mostrou, como se extrai do quadro fático, plenamente justificada, tanto pela contemporaneidade do fato quanto pela apreensão do material entorpecente, robustecendo o conjunto probatório.
5. Dessa forma, não há que se falar em qualquer afronta a regra normativa para a realização de revista pessoal, prevista nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, havendo elementos concretos que representam de forma clara e objetiva a justa causa (fundada suspeita) apta, portanto, a autorizar a atuação policial.
6. Da rejeição da preliminar de nulidade em razão da ausência do (...). Nenhuma prova defensiva fora direcionada para o fato de que o acusado teria sido constrangido a prestar uma confissão informal, sendo certo que, em sede policial, o mesmo foi cientificado dos seus direitos constitucionais, dentre os quais, o direito ao silêncio.
7. Diante das provas produzidas, restou devidamente demonstrada a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
8. Autoria e materialidade com relação ao ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para os fins de tráfico que se apresentaram devidamente configuradas, consoante a quantidade de entorpecentes apreendidos com o menor, a confissão espontânea de que trabalhava para abrir uma boca de fumo e que se associou à facção conhecida como Comando Vermelho, além dos depoimentos dos policiais militares.
9. Ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas, previsto nos termos da Lei nº 11.343/2006, que é considerado um delito de natureza permanente e se consuma com a prática de quaisquer de suas condutas elencadas nos núcleos do tipo penal. Não é imprescindível a efetivação da venda da substância entorpecente ou que a mesma tenha alcançado o seu destinatário final para que haja a consumação do delito. Irrelevante, para fins de configuração do delito, se a droga chegou ou não a ser distribuída a terceiros, porquanto, a mera prática de uma das condutas tipificadas, como já dito acima, é suficiente para a caracterização do ato infracional análogo ao crime de tráfico.
10. Estabilidade e permanência do representado recorrente na seara associativa do tráfico, conquanto, essa condição se apura pela própria realidade extraída dos autos, em que ele foi apreendido com certa quantidade e variedade de drogas, com um rádio transmissor e com um caderno com anotações do tráfico, estando em área com dominação da facção criminosa autointitulada como Comando Vermelho e em ambiente com comercialização dessas substâncias ilícitas entorpecentes perpetrada pela referida facção criminosa.
11. Inviabilidade da aplicação da medida protetiva, uma vez que a Convenção 182 da OIT nada dispõe sobre a prática de ato infracional, mas sim sobre a proteção das crianças/adolescentes para exploração do trabalho e as medidas cabíveis aos Estados para o seu combate.
12. Pleito de reforma da medida socioeducativa aplicada que não se acolhe. Decisão judicial devidamente fundamentada, pelo que deve ser conservada a medida socioeducativa de internação, que foi imposta ao adolescente infrator pela magistrada sentenciante. Única medida, neste momento, capaz de salvaguardar esse adolescente, que já se encontra totalmente corrompido com os valores de um convívio saudável na esfera social e familiar, deixando de lado a orientação e a conscientização quanto a conduta que deve permear em sociedade.
13. Princípio da proteção integral e do melhor interesse à criança e à juventude, que leva em conta a valoração a respeito da gravidade da conduta e das particularidades do adolescente infrator.
14. Representado que não se encontra estudando e sequer exercendo uma atividade laborativa lícita, estando, nessas ponderações probatórias, realmente entregue a uma vivência social triste e sem nenhum propósito de vida, sendo, portanto, alvo facilmente do aliciamento de traficantes, tanto é verdade que foi apreendido na posse de considerável quantidade e diversidade de drogas praticando os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para o tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 22; 100; 101, inc. II, III e IV; 103; 112; 114; 121; 122, incs. e §2º; 123, p.ú.; 124, incs, XI e XII; 189, inc. IV; 215; 244-B; CF/1988, arts. 5º, caput, incs. XI, LIV, LV, LVII e LXIII; 93, inc. IX, 144, §§4º e 5º; 227; 228; CPP, arts. 62, inc. V; 157; 185, §5º; 186; 240; 244; 302, incs. II e IV; Lei 11.343/06, arts. 33, caput; 35, caput; 40, inc. VI; Lei 12594/12, arts. 1º, §2º, incs. I e II; 12; 35, incs. I e IV; 46; 49, inc. II; Convenção 182 OIT; Convenção Americana de Direitos Humanos,
art. 8.2; Diretrizes de RIAD (ONU),
art. 54; Convenção das Crianças (ONU),
art. 37; Recomendação 190 OIT, arts. I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 697.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 08.02.2022.
(TJ-RJ: 00003682620248190046 - APELAÇÃO. Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 10/09/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)