Lei nº 12.594 / 2012 - DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO

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DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO

Art. 76.

O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º :
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 77.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946 passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º :
"Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 78.

O art. 1º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais." (NR)

Art. 79.

O art. 3º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais." (NR)

Art. 80.

O art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º :
"Art. 429. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais." (NR)
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DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Capítulos neste Título) :