Artigo 1 - Lei nº 12.594 / 2012

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no Art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
§ 3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.
§ 5º Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 12.594   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
HABEAS CORPUS COLETIVO. CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO. IMPETRAÇÃO VOLTADA A CORRIGIR ALEGADA SUPERLOTAÇÃO EM UNIDADES. ADMISSIBILIDADE DA VIA EEITA PARA O EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ADOLESCENTES INTERNADOS. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS E AUSÊNCIA DE VAGAS OFERTADAS EM INSTITUIÇÕES SIMILARES. FINALIDADES DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIOS DA BREVIDADE, EXCEPCIONALIDADE E RESPEITO À CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. DIFERENÇAS DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO EM RELAÇÃO ÀS POLÍCIAS CRIMINAIS. DEVERES ESTATAIS RECONHECIDOS PELA CORTE INTERAMERICANA. DIREITO DOS ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE A DESENVOLVEREM OS SEUS PROJETOS DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXIMIR-SE DE SUA ...
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viabilizar o seu adequado acompanhamento e execução; vi) a internação domiciliar poderá ser cumulada com a imposição de medidas protetivas e/ou acompanhada da advertência ao adolescente infrator de que o descumprimento injustificado do plano individual de atendimento ou a reiteração em atos infracionais poderá acarretar a volta ao estabelecimento de origem; vii) a fiscalização da internação domiciliar poderá ser deprecada à respectiva Comarca, nos casos em que o local da residência do interno não coincida com o da execução da medida de internação, respeitadas as regras de competência e organização judiciária; viii) alternativamente, a adoção justificada pelo magistrado de outras diretrizes que entenda adequadas e condizentes com os postulados constitucionais e demais instrumentos normativos. (STF, HC 143988, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
Acórdão em Habeas corpus | 04/09/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação ...
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, parágrafo único, VIII)" (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017); e como bem observado pela Corte estadual, não transcorreu ainda, lapso temporal demasiado que justifique a ausência de atualidade de medida socioeducativa eventualmente fixada em sentença de procedência da representação. Para se desconstituir tal entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 781.288/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Acórdão em PENAL E PROCESSO PENAL | 13/02/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO ESPECIAL.1. Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier aplicação de outra ...
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sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase.5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Acórdão em DECISÃO DA PRESIDÊNCIA | 31/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 3 ... 6  - Capítulo seguinte
 DAS COMPETÊNCIAS

DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase) (Capítulos neste Título) :