ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 124 - ECA / 1990

VER EMENTA

Da Internação

Arts. 121 ... 123 ocultos » exibir Artigos
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

Lei:ECA   Art.:art-124  

TJ-SP Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes - Representação julgada procedente - Habeas corpus não é a medida adequada para a reapreciação do mérito da sentença, o que deve ser objeto de recurso - Nada obstante, é caso de analisar excepcionalmente a alegada ausência dos requisitos autorizadores da imposição da medida de internação, objeto desta impetração, conforme entendimento do C. STF - Medida de internação aplicada que está fundamentada e que se mostra adequada, em conformidade com a situação verificada, que considerou não apenas a gravidade do ato infracional, mas também as condições pessoais da jovem, em prol da sua integral proteção e atendimento da primazia dos seus interesses, de modo a justificar a excepcionalidade da internação, nos termos do artigo 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz - Relativização do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 49, II, do SINASE Precedentes desta C. Câmara Especial - Inexistência de ilegalidade - Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Cível 2026263-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Cível | 18/04/2023

TJ-SP Receptação


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - Decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de semiliberdade - Relatório da Fundação CASA favorável à extinção da medida - Laudo técnico que não vincula o Juízo - Súmula 84 deste E. Tribunal de Justiça - Medida que está em conformidade com os superiores interesses do adolescente que ainda pode se beneficiar da intervenção estatal - Extinção ou substituição da medida, no momento, que se mostra prematura - Semiliberdade em localidade diversa do domicílio do adolescente - Possibilidade - Relativização do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 49, II, do SINASE - Precedentes - Decisão mantida - Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Cível 2003774-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Cível | 28/02/2023

TJ-SP Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas - Execução de medida socioeducativa de semiliberdade - Habeas corpus não é a medida adequada para o reexame do mérito da sentença, o que deve ser objeto de recurso - Nada obstante, é caso de analisar excepcionalmente a alegada ausência dos requisitos autorizadores da imposição da medida de semiliberdade, objeto desta impetração, conforme entendimento do C. STF - Aplicação do art. 122, § 2º do ECA - Semiliberdade em localidade diversa do domicílio do adolescente - Possibilidade - Relativização do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 49, II, do SINASE - Precedentes - Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Cível 2141364-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Cível | 13/09/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 126 ... 128  - Capítulo seguinte
 Da Remissão

Das Medidas Sócio-Educativas (Seções neste Capítulo) :