Artigo 45 - Lei nº 12.594 / 2012

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DOS PROCEDIMENTOS

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Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

LeiLei nº 12.594   Art.art-45  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas impostas ao agravante. 2. O Tribunal de origem determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas, inicialmente a internação, com sobrestamento da semiliberdade, em razão de atos infracionais distintos. II. Questão em discussão 3. A questão ...
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...
; Resolução CNJ nº 165/2012, art. 11, §§ 2º e .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 674.181/SE, Quinta Turma, DJe 2/3/2023. (STJ, AgRg no HC n. 832.294/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
30/04/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à unificação de medidas socioeducativas aplicadas em remissão e em sentença condenatória. 2. O magistrado de primeiro grau unificou as medidas socioeducativas, determinando apenas a internação do paciente por ato análogo ao delito de homicídio, absorvendo a prestação de serviços à comunidade ...
+165 PALAVRAS
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, § 2º; Lei nº 12.594/2012, art. 45, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (STJ, AgRg no HC n. 869.752/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
20/12/2024 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
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DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Capítulos neste Título) :