Artigo 45 - Lei nº 12.594 / 2012

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DOS PROCEDIMENTOS

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Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

Lei:Lei nº 12.594   Art.:art-45  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM REMISSÃO E EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação. Precedentes. IV - A medida socioeducativa estabelecida por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público, enquanto que o descumprimento de medidas socioeducativas impostas por sentença serão submetidas a execução pelo juízo competente. V - Não há coação ilegal ou teratologia na unificação apenas de medidas socioeducativas fixadas por sentença, porquanto o seu descumprimento possui natureza e consequências distintas daquelas estabelecidas em sede de remissão. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Acórdão em INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA | 20/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM REMISSÃO E EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação. Precedentes. IV - A medida socioeducativa estabelecida por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público, enquanto que o descumprimento de medidas socioeducativas impostas por sentença serão submetidas a execução pelo juízo competente. V - Não há coação ilegal ou teratologia na unificação apenas de medidas socioeducativas fixadas por sentença, porquanto o seu descumprimento possui natureza e consequências distintas daquelas estabelecidas em sede de remissão. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Acórdão em INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA | 20/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDENAÇÃO DO ADOLESCENTE POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO. MENOR EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema" (§ 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012.) 2. No caso concreto, como o adolescente está cumprindo medida de liberdade assistida, afigura-se incabível regredir para medida mais grave, a de semiliberdade imposta por fatos anteriores à execução, pois que representa um retrocesso no seu processo de ressocialização.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 807.953/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Acórdão em EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS | 18/04/2024
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DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Capítulos neste Título) :