Artigo 11 - Lei nº 12.594 / 2012

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Disposições Gerais

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Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
II - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;
IV - a política de formação dos recursos humanos;
V - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;
VI - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
VII - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no Art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

LeiLei nº 12.594   Art.art-11  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas impostas ao agravante. 2. O Tribunal de origem determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas, inicialmente a internação, com sobrestamento da semiliberdade, em razão de atos infracionais distintos. II. Questão em discussão 3. A questão ...
+152 PALAVRAS
...
; Resolução CNJ nº 165/2012, art. 11, §§ 2º e .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 674.181/SE, Quinta Turma, DJe 2/3/2023. (STJ, AgRg no HC n. 832.294/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
30/04/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas impostas ao agravante. 2. O Tribunal de origem determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas, inicialmente a internação, com sobrestamento da semiliberdade, em razão de atos infracionais distintos. II. Questão em discussão 3. A questão ...
+152 PALAVRAS
...
; Resolução CNJ nº 165/2012, art. 11, §§ 2º e .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 674.181/SE, Quinta Turma, DJe 2/3/2023. (STJ, AgRg no HC n. 832.294/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
30/04/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
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