PJE 0814640-32.2017.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. PARTE DO LOTEAMENTO INSERIDO EM ÁREA DE MANGUE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DO IMPEDIMENTO AO LOTEAMENTO E ÀS EDIFICAÇÕES.
1. Apelações de sentença que extinguiu embargos à execução, com julgamento do mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido quanto à ilegalidade da cobrança da CDA nº 40 6 13 012298-41 e julgando parcialmente procedente o pedido apenas quanto à nulidade das cobranças referentes às CDAs 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22. Determinado que deve a Execução Fiscal nº 0005904-63.2014.4.05.8300
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...prosseguir quanto à CDA 40613012300-09 remanescente. Sucumbência recíproca. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, condenação da embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a proporção de sua sucumbência (que inclui também a CDA 40 6 13 012298-41 que reconheceu ser indevida), e sem imposição de tal condenação ao embargante, por conta do encargo do Decreto-lei nº 1025/69, já embutido nas execuções da Fazenda Pública. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: há legitimidade passiva do executado, dado que até que ocorra o registro na SPU da escritura de compra e venda averbada perante Cartório de Imóveis (que no caso dos autos sequer chegou a ser averbada), a pessoa constante no registro continua sendo responsável pelo pagamento da taxa de ocupação; b) no caso em tela, as transmissões das propriedades de RIP 24230000309-75 e 23240000318-66 não foram comunicadas à Secretaria do Patrimônio da União, sendo negócios jurídicos operados de forma paralela ao conhecimento da União; c) a comunicação à autoridade cartorária, bem como o assentamento do ato inter vivos na matrícula dos imóveis, conferem publicidade ao negócio jurídico realizado, sendo indispensável a atividade do fisco; d) no que concerne ao imóvel de RIP 23240000318-66, não há nenhuma alegação ou prova demonstrada por parte da apelada de que tenha sido alienado a terceiro, logo, é incabível que se extinga a CDA de nº 40 6 13 012299-22 com fundamento de que o executado seja parte ilegítima para responder ao adimplemento (nos cadastros da SPU consta como responsável a empresa executada - art. 373, II, do CPC; art. 116 do DL 9.760/1946; art. 1.227 do CC/2002). Defende o restabelecimento da exigibilidade dos créditos consubstanciados nas CDA's de nºs 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22, e que não cabe a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais, muito menos que o cálculo destes deveria abranger os valores inscritos na CDA de nº 40 6 13 012298-41 (a qual a própria exequente reconheceu ser indevida), posto que tal comportamento, de plano, já a isentaria dos honorários, conforme dispõe a redação do inciso I, §1º, do art.19 da Lei 10.522/2002. Pontua que há que se trazer à tona o princípio da causalidade, cuja compreensão alberga que a falta de diligência do contribuinte para com o adimplemento de seus tributos levou ao desperdício de recursos da União para o ajuizamento da execução. 3. Por seu turno, a empresa executada/embargante, em seu recurso, aduz, em síntese, que o ocupante de imóvel para fins de incidência da taxa não pode ser tão somente aquele que consta nos cadastros da SPU, mas sim aquele que exerce poderes de ocupação, ou seja, que detém a posse sobre o território. A hipótese de incidência prevista no art. 127 da Lei nº 9.760/1946 consiste numa situação de fato, não de direito, a restrição da posse pela legislação ambiental descaracteriza o fato gerador. Destaca que a legislação municipal, nos seus anexos, dispõe graficamente em seu mapa que a região de mangue da Barra de Catuama, área que corresponde ao terreno em questão, está abrangida pela preservação ambiental. Pontua que a hipótese de incidência da taxa de ocupação consiste no exercício da ocupação do terreno da União, agindo tal como dono, não se pode conceber que tenha havido a incidência da taxa no presente caso, diante da impossibilidade física e jurídica de realizar edificações e loteamentos (a vedação para edificações e loteamentos, no sentido de manter a "área de mangue" como é, torna o imóvel absolutamente inutilizável). Defende ser inconciliável paradoxo: cobra-se pela ocupação de terreno que, por lei, não se pode ocupar. Destaca que a embargada simplesmente nada disse a esse respeito, seja para refutar, seja para concordar, silenciando por completo, de modo que, incontroversa a impossibilidade de ocupação, configurada fica a inocorrência de fato gerador e a insubsistência da cobrança. Defende que há excesso e ilegalidade da constituição e cobrança do crédito de taxa de ocupação sobre o terreno de RIP n. 24230000321-61 (CDA 40613012300-09), visto que não ocorre qualquer ocupação. 4. Consta da sentença:
"Cuida-se de embargos à execução apresentados por SOLARIO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., em face da execução fiscal nº 0005904-63.2014.4.05.8300, movida pela UNIÃO, em que se cobra dívida decorrente do não pagamento de Taxa de Ocupação e Aforamento.
O embargante alega, em síntese, que os Imóveis de RIPs nº 24230000309-75 (CDA 40613012297-60), 24230000315-13 (CDA 40613012298-41) e 23240000318-66 (CDA 40613012299-22) não são de sua propriedade e que foram vendidos, inclusive, em momento anterior à ocorrência do próprio fato gerador. Quanto ao imóvel de RIP 24230000321-61 (CDA 40613012300-09), invoca que se trata de terreno de mangue, o qual, conforme a legislação municipal, consiste em área de preservação permanente, vedada a realização de loteamentos ou edificações, de modo que não se pode falar propriamente em ocupação ou ocorrência de fato gerador.
Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (Id. 4058300.4344836).
A parte embargada apresentou impugnação (Id. 4058300.4699560), alegando, preliminarmente, a ausência de garantia integral do juízo e, no mérito, pugnando pela improcedência dos presentes embargos.
Réplica pelo embargante (Id. 4058300.4773448) reiterando os termos da inicial.
Petição de id. 4058300.5010118 da União apresentando ofício de esclarecimentos da Secretaria de Patrimônio da União e afirmando que já determinou o cancelamento da CDA 40613012298-41 (RIP 2423.0000315-13) através do E-Proc 10080.006621/0318-26. Prossegue informando que os demais imóveis, RIPs 2423.0000309-75 e 2423.0000318-66 permanecem sob responsabilidade do embargante.
Era o que cabia relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente - Garantia do juízo
Inicialmente, cumpre salientar que o débito cobrado remonta a dívida orçada em R$ 590.578,95 (quinhentos e noventa mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizada em 06/2016 (fl. 156 do EF).
Foram dados em garantia dois imóveis que somam o valor de R$ 514.780,00 (quinhentos e catorze mil, setecentos e oitenta reais).
Nos autos destes embargos à execução, em sua réplica, o embargante indica bem imóvel no valor de R$ 146.541,60 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) para complementação da garantia à execução.
Consoante despacho de ID. 4058300.4344836, a indicação de bens à penhora a fim de garantir a execução integralmente deve ser praticada nos autos da execução fiscal correspondente, e não neste processo incidente.
Todavia, vejo que foi garantido mais de 80% (oitenta por cento) do débito, razão pela qual concluo pela presença desta condição de procedibilidade específica, recebendo os presentes embargos independente de garantia integral do juízo, e passo a julgar a demanda.
Da alegação de nulidade das CDAs
Quanto à CDA 40 6 13 012298-41 (RIP 2423.0000315-13) através do E-Proc 10080.006621/0318-26, a União informa que procedeu ao seu cancelamento (ID. 4058300.5010118 e 4058300.5010119), razão pela qual não merece maiores digressões a análise desta CDA.
A embargante alega que as CDAs 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22 se referem a imóveis que não são de sua propriedade, que foram alienados em momento anterior à ocorrência do próprio fato gerador.
Quanto à CDA 40613012300-09 (imóvel de RIP 24230000321-61), o embargante aduz que, apesar de estranhamente constar nos cadastros da SPU o embargante como ocupante do imóvel, trata-se de terreno de mangue, área de preservação permanente, vedada a realização de loteamentos ou edificações, de modo que não se pode falar propriamente em ocupação ou ocorrência de fato gerador. Prossegue, pleiteando a nulidade de cobrança da taxa de ocupação por ausência do próprio fato gerador da obrigação.
Saliente-se que o Dec.-lei n. 9.760/46 determina que o pagamento da taxa de ocupação seja efetuado pelo ocupante do terreno da União, sem título outorgado por esta, ou seja, sem o devido aforamento (art. 127).
Na hipótese da taxa de ocupação, seu fato gerador não constitui o exercício do poder de polícia, mas é uma contraprestação paga pelo administrado em razão do uso de propriedade do qual é titular a própria União.
A taxa de ocupação é a contraprestação à ocupação de bem público - no caso, terreno de marinha em área de preservação permanente - de propriedade da União, de acordo com o disposto no art. 20, VII da CEFB, na Lei nº 9.670/46 e na Lei nº 9.636/98.
A taxa de ocupação está prevista no Dec.-lei n. 9.760/46:
"Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
§ 1º a taxa corresponderá a 1% (um por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno.
§ 2º A importância da taxa será periodicamente atualizada pelo S. P. U.
Art. 128. Para cobrança da taxa, o S.P.U. fará a inscrição dos ocupantes, ex-officio, ou à vista de declaração destes, notificando-os.
Parágrafo único. A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
(...)
Art. 130. A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada prévia licença do S. P. U., que, cobrará o laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno. (revogado pelo Decreto-Lei nº 2.398/87)".
O Decreto-lei nº 9.760/46, em seu artigo 116, estipula ser obrigação do adquirente do imóvel a comunicação da compra, para que se transfiram as obrigações enfitêuticas ao seu nome. Vejamos:
Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
§ 2º O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no presente artigo. (redação vigente à época da transcrição da compra e venda no Cartório de Imóveis)
No caso concreto, a taxa de ocupação e o aforamento cobrados referem-se aos anos de 2008 a 2012.
No que tange às CDAs 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22, a União diz que não houve comunicação da transferência da propriedade dos imóveis à Superintendente da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
Junta a parte embargante diversos contratos de compra e venda, como também certidões narrativas de todos os lotes decorrentes do fracionamento dos imóveis (Rips 24230000309-75 e 23240000318-66), consoante IDs. 4058300.4023380 a 4058300.4023634.
Ainda, de acordo com o art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei nº 2.398/87, após a alienação do imóvel submetido ao regime de ocupação, a incumbência de realizar a transferência nos registros cadastrais da SPU para nome do novo proprietário é do adquirente, e não do alienante, como pretende a parte embargada.
Restou comprovado nos autos que os imóveis que se referem à cobrança das CDAs 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22 não pertencem à empresa embargante, encontrando-se em nome de terceiros, haja vista que alienou os referidos bens.
Esclareço, por oportuno, que, embora não se tenha em todos os imóveis as escrituras de compra e venda, os documentos trazidos me convenceram que, de fato, o executado não é mais proprietário deles há bastante tempo, uma vez que todos eles foram emitidos bem antes do ajuizamento da execução fiscal.
Não é razoável que a empresa arque com as dívidas do imóvel de terceiro, posteriores à alienação, com fundamento em inadimplência provocada por desídia deste, posto que foi ao adquirente a quem a lei vigente impôs o encargo de efetuar as alterações cadastrais.
Observe ainda que a parte embargante é empresa que atua na comercialização de lotes imobiliários, opera intermediando a venda de imóveis e comercializando lotes de bens seus e de terceiros, estando isso, inclusive, explicitado em seu contrato social, juntado aos autos, como uma das atividades próprias da empresa. Logo, vê-se que ela não é proprietária ou ocupante dos imóveis geradores da cobrança das CDAs 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22.
Quanto ao imóvel de RIP 24230000321-61 (CDA 40613012300-09) consta nos cadastros da SPU a embargante como ocupante.
Para configuração da ocupação exige-se tão somente esteja a área na disponibilidade de uso do interessado, logo ocorreu o fato gerador da cobrança.
Assim sendo, não verifico nenhuma ilegalidade na cobrança da CDA 40613012300-09, não merecendo acolhimento as alegações da embargante quanto a essa inscrição." 5. No tocante ao imóvel alienado para um particular, compete ao alienante comunicar a transferência da propriedade do imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União. Do contrário, permanecerá como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. Precedente desta Turma: PJE 0808711-47.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 14/09/2021. 6. "No caso de ocupação de terrenos de marinha por particulares, há obrigação de pagar anualmente à União uma taxa de ocupação, além do laudêmio no caso de venda do imóvel. Nos termos do art. 116 do DL nº 9.760/46, efetuada a transação de compra e venda, cabe ao alienante comprovar junto à SPU a alienação, conforme requisitos exigidos na lei. Nesse sentido, já manifestou o STJ que não havendo comunicação à SPU sobre a transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 2/2/2016; REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 5/12/2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJ 2/4/2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 22/2/2011". (TRF5, 2ª T., PJE 08082378120164058300, j. 15/12/2020) 7. No caso, em que pese tenha juntado aos autos documentos de transferência dos imóveis (lotes) a terceiros, a empresa executada, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a SPU foi comunicada acerca da transferência de domínio útil dos referidos bens, não sendo pertinente exigir da União que identifique as possíveis transferências, sem que estas lhe tenham sido comunicadas. 8. "Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento dando conta da transferência dos lotes a terceiros, bem assim comunicado à SPU quanto à possíveis alienações das glebas. Ora, é assente a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o alienante deve comunicar à SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de maneira a possibilitar, ao ente público, realizar as devidas anotações (Precedente). (...) De mais a mais, importa destacar que a presunção de certeza e liquidez dos atos administrativos militam em favor do Fisco, pois, como se sabe, a CDA goza de presunção "juris tantum" de veracidade. É certo que a presunção pode ser elidida com prova abundante em sentido contrário, mas, na hipótese dos autos, tal não ocorrera, seja no âmbito judicial ou ainda no âmbito do procedimento administrativo." Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0801987-66.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 13/11/2018. 9. "A CDA goza de presunção "juris tantum" de veracidade, apenas podendo ser elidida com prova abundante em sentido contrário. Títulos executivos que obedeceram as exigências previstas nos arts. 202, II, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Para fins de regularização fundiária dos imóveis da União se faz necessária a iniciativa do particular que venha a ocupar tais imóveis. O ordenamento jurídico exige do adquirente - e não do alienante - do imóvel da União a transferência cadastral perante o SPU, nos termos estatuídos no art. 116, "caput", do DL nº 9.760/46: "Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas". Norma jurídica que também se aplica ao caso de constituição de loteamentos, pois a posse, que antes era global e sem divisões, passa a ser 'loteada' em diversos compartimentos separados, ainda que possa não ter havido, propriamente, mudança de propriedade ou posse. O pagamento do laudêmio cabe ao proprietário do imóvel. O Código Civil Brasileiro de 1916, em seu art. 686 (art. 2.038 do novo Código Civil), estatui que o senhorio direto terá direito de receber do alienante (vendedor) o laudêmio. Quem paga o laudêmio, portanto, é o vendedor. O novo proprietário não poderá registrar esse título no competente cartório do Registro de Imóveis sem que o laudêmio tenha sido pago. Inexiste comprovação de que o devedor tenha efetivamente pleiteado administrativamente a regularização fundiária de todos os lotes dos loteamentos". Ver: PJE 08013822320154058300, Rel. Des. Federal Luis Praxedes Vieira da Silva (Convocado), 3ª Turma, Julg. em 29/09/2016. 10. Assim, inexistindo a demonstração de que a empresa apelante solicitou administrativamente a regularização fundiária dos referidos imóveis, há que se julgar improcedente a pretensão formulada também neste ponto. 11. Quanto à impossibilidade de incidência da taxa de ocupação sobre a parte do imóvel alegadamente inserida em área de mangue, já decidiu a eg. Quarta Turma desta Corte que "o fato de parte da propriedade sobre a qual se exige a taxa de ocupação ser composta de manguezais, no caso, não afasta a sua responsabilidade na qualidade de ocupante pelo pagamento das exações aqui impugnadas, mostrando-se irrelevante o fato de não poder a empresa apelante dar a destinação econômica que entende melhor à área - loteamento e edificações -, sendo certo que a preservação de áreas verdes, tais como os manguezais, acaba por valorizar os empreendimentos contíguos realizados pelo ocupante da propriedade." (PJE 0801765-59.2019.4.05.8300, Des. Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, julg. em 15/09/2020) 12. "Inicialmente, importa consignar que não restou controvertido o fato de que o imóvel em questão se localiza em área declarada como de preservação permanente. As Áreas de Preservação Permanente - APPs, a exemplo da que é objeto desta demanda, são definidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" (art. 3º, II). Ressalta evidente que a limitação administrativa oriunda da constituição como área de preservação permanente do terreno objeto da ocupação restringe o uso da propriedade, esvaziando o seu conteúdo econômico em decorrência da atividade desempenhada pela empresa executada. Contudo, o fato gerador da taxa de ocupação não é a utilidade econômica da propriedade em si, mas o exercício da ocupação de imóvel da UNIÃO sem título por ela outorgado, conforme dispõe o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Conforme se observa, a taxa de ocupação consiste em preço público decorrente tão somente da ocupação de terrenos da UNIÃO, ou seja, corresponde a uma contraprestação pela exclusividade da ocupação, sendo a utilidade econômica elemento acidental da relação jurídica por ela constituída. (...) Nesse contexto, avulta sublinhar que "É dever do alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, com o fim de possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações" (AIRESP 201601311715, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/09/2017 ..DTPB:.) Daí resulta que a transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da marinha exige a prévia informação da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Registre-se que a alienação do domínio útil por si só não opera efeitos perante a UNIÃO, detentora da nua propriedade, cujo implemento não prescinde dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União (SPU) e o Cartório de Registro Imobiliário. Assim, não havendo comunicação acerca do negócio jurídico realizado, o alienante continua responsável pela quitação da taxa de ocupação, não servindo para o propósito de afastar a sua responsabilidade o exercício de atividade econômica de comercialização de lotes imobiliários. Em verdade, essa específica qualificação da embargante serve, ao reverso da conclusão da juíza sentenciante, para evidenciar o seu elevado grau de desídia, eis que, sendo a transferência da ocupação/propriedade de imóvel atividade corriqueira, desponta evidente a sua ciência da necessidade de regularização do cadastro do imóvel. A responsabilidade do alienante pelo pagamento dos débitos junto à SPU só cessa com "pelo estreito caminho que leva à Administração a ciência da situação real do bem cujo poder-dever de administrar lhe compete" (REsp 1201256/RJ). Assim, como a parte embargante não comunicou à SPU a transferência da propriedade do imóvel objeto da taxa de ocupação, subsiste a sua legitimidade para responder pelo inadimplemento, sendo de rigor, em vista disso, a reforma da sentença nesse capítulo." (TRF5, 3ª T., PJE 0817225-23.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, Data da assinatura: 22/10/2021)
13. Precedentes da 2ª Turma deste Regional: PJE 0816016-82.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 09/07/2021; PJE 0805889-22.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 09/06/2022.
14. Apelação da Fazenda Nacional provida, para restabelecer a exigibilidade dos créditos consubstanciados nas CDA 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22.
15. Apelação da empresa executada/embargante desprovida.
16. Sem honorários advocatícios, a cargo da empresa, em face do encargo do
DL 1025/1969.
nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08146403220174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/08/2022)