Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 24-D - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Arts. 22 ... 24-C ocultos » exibir Artigos
Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.
Arts. 24-E ... 25 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24-D

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-24d  

STF


EMENTA:  
Ação cível originária. Competência da União para editar normas gerais a que se refere o art. 21, inciso XXI, da CF/88. Impossibilidade de extravasamento. Artigo 24-C do Decreto-lei nº 667/69, incluído pela Lei nº 13.954/19, o qual definiu a alíquota de contribuição aplicável aos militares estaduais e a seus pensionistas para o regime de inatividade e pensão. Inconstitucionalidade.1. O Tribunal Pleno já assentou que a União extrapolou a competência prevista no art. 22...
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, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 103/19, pode a União estabelecer normas gerais a respeito de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, a exemplo daquelas a que se referem os arts. 24-D e 24-E do Decreto-lei nº 667/69, incluídos pela Lei nº 13.954/19.4. Ação cível originária julgada parcialmente procedente. (STF, ACO 3388, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 14/06/2022

TJ-AM Efeitos


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 24-D, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, §4º, DO ART. 24, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 26, DA LEI Nº 13.954/2019, COMBINADO COM O ART. 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 41.186/2020. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 1.022...
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do Decreto-Lei Federal nº 666/1969, com redação pela Lei Federal n.º 13.954/2019, a promoção vindicada pelo Impetrante encontra assento constitucional e não se vincula estritamente à transferência ex officio para a inatividade, mas ao cumprimento de 30 (trinta) anos de serviço na corporação, inclusive para fins de transferência para a reserva remunerada a pedido, nos termos do art. 89 da Lei Estadual n.º 1154/75, não havendo óbice, portanto, à concessão da segurança." 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem alteração do mérito. (TJ-AM; Embargos de Declaração Cível Nº 0008675-61.2023.8.04.0000; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 07/03/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 07/03/2024

TJ-PE Descontos Indevidos


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NA ORIGEM, PLEITOS DE: 1) ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO; 2) RESSARCIMENTO DE VALORES; 3) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS DUAS PRIMEIRAS PRETENSÕES. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS PROMOVIDOS ATÉ 01/01/2023. 1 - A parte autora ingressou em Juízo afirmando estar na reserva remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, tendo sofrido, nos anos de 2020 e 2021, descontos impróprios na sua folha de pagamentos, na medida em que a Fazenda retirou, a título de contribuição previdenciária, 9,5% (nove ...
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advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa - observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o anterior deferimento da tramitação do feito sob os auspícios da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0000065-16.2022.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes (TJPE, Remessa Necessária Cível 0000065-16.2022.8.17.3060, Relator(a): CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), Julgado em 11/09/2023, publicado em 11/09/2023)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 11/09/2023
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