Artigo 7 - Lei nº 9.717 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9.717   Art.:art-7  

STF Tema nº 968 do STF


Tema 968: Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 968, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 13/10/2017)
Tema |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9.717   Art.:art-7  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013627-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER (...) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ORDINÁRIA.  Mérito. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO E PENSIONISTAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL AO REVÉS DA LEI FEDERAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO FEDERALISMO. JULGAMENTO FINAL DA ACO 3396 PELO STF. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. – De toda a análise não foi verificada a pertinência da ...
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PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252  DIVULG 16-10-2020  PUBLIC 19-10-2020)”. Portanto, não foi devidamente demonstrada a plausibilidade do direito do autor/agravante, tendo em vista a aplicação do federalismo constitucional. RECURSO IMPROVIDO.     ACORDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8013627-22.2020.8.05.0000, em que figuram, como agravante, (...) e, como agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, de                         de 2021.       Presidente     DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA      Procurador(a) de Justiça (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013627-22.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 15/03/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/03/2021
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STF


EMENTA:  
Ação cível originária. Competência da União para editar normas gerais a que se refere o art. 21, inciso XXI, da CF/88. Impossibilidade de extravasamento. Artigo 24-C do Decreto-lei nº 667/69, incluído pela Lei nº 13.954/19, o qual definiu a alíquota de contribuição aplicável aos militares estaduais e a seus pensionistas para o regime de inatividade e pensão. Inconstitucionalidade.1. O Tribunal Pleno já assentou que a União extrapolou a competência prevista no art. 22...
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, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 103/19, pode a União estabelecer normas gerais a respeito de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, a exemplo daquelas a que se referem os arts. 24-D e 24-E do Decreto-lei nº 667/69, incluídos pela Lei nº 13.954/19.4. Ação cível originária julgada parcialmente procedente. (STF, ACO 3388, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 14/06/2022

STF


EMENTA:  
Direito Administrativo. Ação cível originária. Alíquota de contribuição para inatividade e pensão. Policiais e bombeiros militares estaduais.1. Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%).2. A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares ...
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restringe os meios para o alcance desse objetivo.5. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e , do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6. Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (STF, ACO 3350, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 27/10/2021
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