Artigo 26 - Lei nº 13.954 / 2019

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Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no Art. 24-F e no caput do Art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 13.954   Art.:art-26  

TJ-SP Tempo de Serviço


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. Pretensão de obtenção do direito à aposentadoria especial em razão do exercício de atividade policial. Requisitos. Cômputo, em 31.12.2020, de 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e de 30 anos de serviço. Inteligência do art. 26 da Lei n.º 13.954/19 c.c. Decreto Estadual n.º 64.743/20 e art. 17 do Decreto-Lei n.º 260/70. Ausência de implemento do requisito temporal de 20 anos de exercício de atividade estritamente policial. Não atendimento dos pressupostos da impetração. Inadmissibilidade de integração do tempo prestado à Aeronáutica como de atividade policial. Diversidade dos regimes jurídicos das Forças Armadas e de Segurança Pública. Precedentes do STF. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Apelação Cível 1012688-80.2021.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 21/01/2022

TJ-AM Promoção


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE 29 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO NA CORPORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos autos da ação mandamental, a segurança foi concedida, reconhecendo-se o direito líquido e certo do embargado de ser promovido pelo critério de 29 (vinte e nove) anos à graduação de Capitão da Polícia Militar do Amazonas, com fundamento no artigo 109, inciso XXII, alíneas a e c, da Constituição Estadual, c/c os artigos 10 e 13, inciso IV, alínea a, da Lei Estadual n.º 4.044/2014. 2. In casu, o embargante sustenta que este Tribunal deixou de se manifestar, expressamente, sobre o artigo 24-D do Decreto-Lei Federal n.º 667/1969, sobre o § 4.º do artigo 24, da Constituição da República, bem como sobre o artigo 26, da Lei Federal n.º 13.954/2019. 3. O Tribunal Pleno, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 4007185-33.2023.8.04.0000, tratou expressamente das questões arguidas pelo embargante, decidindo, por unanimidade de votos, pela concessão da segurança. 4. Por essa via, deve-se aplicar o referido precedente ao caso para sanar a omissão apontada pelo embargante, sem, no entanto, modificar o teor do acórdão prolatado na ação mandamental. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJ-AM; Embargos de Declaração Cível Nº 0003389-68.2024.8.04.0000; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 29/05/2024; Data de registro: 29/05/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 29/05/2024

TJ-AM Efeitos


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 24-D, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, §4º, DO ART. 24, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 26, DA LEI Nº 13.954/2019, COMBINADO COM O ART. 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 41.186/2020. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 1.022...
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do Decreto-Lei Federal nº 666/1969, com redação pela Lei Federal n.º 13.954/2019, a promoção vindicada pelo Impetrante encontra assento constitucional e não se vincula estritamente à transferência ex officio para a inatividade, mas ao cumprimento de 30 (trinta) anos de serviço na corporação, inclusive para fins de transferência para a reserva remunerada a pedido, nos termos do art. 89 da Lei Estadual n.º 1154/75, não havendo óbice, portanto, à concessão da segurança." 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem alteração do mérito. (TJ-AM; Embargos de Declaração Cível Nº 0008675-61.2023.8.04.0000; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 07/03/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 07/03/2024
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