Art. 17 - A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nêste artigo:
II - as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;
b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.
III - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.
IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que:
REVOGADO
a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;
REVOGADO
b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio.
REVOGADO
V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES.
DECRETO-LEI Nº 37/66. IN-RFB Nº 800/2007. IN-RFB Nº 899/2008. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade de débito fiscal (multa) contido em auto de infração lavrado na Alfândega do
(...), originário em razão da conduta da requerente, “por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações
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...que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga” (artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-lei nº 37/66).
2 - A partir do que dispõe o Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, extrai-se, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior.
3 - Como reflexo de sua importância e com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66).
4 – A Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 800/2007, por sua vez, estabelece os contornos para a mencionada prestação das informações, conforme se verifica em seu artigo 22 e incisos.
5 - Atente-se que a Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 899/2008, de 29/12/2008, alterou a IN-RFB nº 800/2007 e disciplinou que os prazos do artigo 22 somente são obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009.
6 - No caso em apreço propriamente dito, o auto de infração (ID 258301835) revela a constituição do crédito tributário de R$ 10.000,00, em razão da aplicação de multa de R$ 5.000,00 à recorrente - empresa agente de carga -, em duas operações portuárias realizadas em fevereiro e março de 2017.
7 - Na ocasião, foram apuradas as infrações cometidas como “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, sendo a ocorrência descrita de forma detalhada no auto de infração.
8 - Dentre outros dispositivos, para a fundamentação da autuação, há referência expressa aos artigos 37 e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66 e ao artigo 22, II, d e III, da Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 800/2007, desta feita, não se visualizando qualquer irregularidade na constituição do crédito tributário, ante a subsunção exata do caso em apreço às normas destacadas.
9 - Vale destacar que figuram sem sentido as alegações de ausência de prejuízo ao erário - particularmente no aspecto financeiro - ou mesmo de inexistência de intenção de provocar qualquer prejuízo pela recorrente como tentativas de afastar a multa aplicada. Isso porque, formalmente, como visto, não há qualquer exigência legal nesse sentido para a caracterização da infração e, precipuamente, porque os normativos que impõem determinados comportamentos aos intervenientes atendem a diversas finalidades que não se traduzem financeiramente, como controlar melhor o fluxo de mercadorias, averiguar o cumprimento de obrigações sanitárias, normas de segurança, enfim, exigências que se justificam na medida que repercutem em múltiplos setores sociais e estão relacionadas a diversos bens jurídicos tutelados.
10 - Outrossim, a fixação da multa, prevista em instrumento normativo atualmente válido (Decreto-Lei nº 37/66), eis que recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, não se afigura, de modo algum, violadora de princípios constitucionais e tributários. A sua fixação, inclusive, demonstra-se razoável, já que, como visto, atende ao exercício do poder de polícia da administração, bem como se apresenta proporcional, tendo em vista que a legislação é gradativa ao estabelecer as penalidades para as infrações cometidas, sem fixar valor exorbitante para a autuação efetuada.
11 - Por fim, importante também afastar a aplicação do instituto da denúncia espontânea na situação examinada, já que a multa aplicada decorre do descumprimento de obrigação acessória autônoma (agente de carga deixou de prestar informações à Receita Federal no prazo legal). Entender o contrário seria estimular o descumprimento dos prazos da legislação, revelando-se, inclusive, sem sentido, já que a tipificação da conduta infracional é exatamente a prestação de informações a destempo. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Terceira Turma: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006141-14.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023.
12 - Portanto, reconhecida a legalidade do auto de infração que resultou na instituição da cobrança da multa pelo Fisco, a r. sentença deve ser mantida.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do
artigo 85,
§11º, do
CPC, respeitados os limites dos
§§2º e
3º do mesmo
artigo.
14 – Apelação desprovida, com majoração de verba honorária.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025379-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
10/07/2024
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. desembaraço aduaneiro DE produtos importados utilizados para a consecução da atividade no ramo de montagem de aeronaves, sem a exigência do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. DESPROVIMENTO. 1. Os impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI) ostentam caráter extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; a tributação em questão é um mecanismo de proteção ao Fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional. Objetiva-se, em suma, proteger a indústria nacional, de modo a não se conceder benefícios a produtos que poderão prejudicar o fabricante nacional, se
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...importados a preços finais reduzidos. Por este motivo, a legislação prevê que os produtos estrangeiros que tenham similar produzido no Brasil não gozam de isenção dos impostos incidentes na importação, salvo se houver expressa previsão legal ou regulamentar em sentido contrário (art. 17, caput e parágrafo único do Decreto-Lei n. 37/66; art. 118 do Decreto n. 6.759/2009). 2. O exame de similaridade constitui etapa importante dos procedimentos de importação, toda vez que se cogitar a obtenção de isenções, devendo o importador comprovar a inexistência de equivalente nacional para que possa se beneficiar de qualquer hipótese de isenção do pagamento do II e do IPI-importação. As importações sujeitas a exame de similaridade são objeto de licenciamento não automático (art. 15, II, "e" da Portaria SECEX n. 23/2011), observadas as normas básicas previstas no Decreto-Lei n. 37/66, no Decreto n. 6.759/2009 e na Portaria SECEX n. 23/2011, a qual consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. 3. A diretriz do ordenamento jurídico brasileiro é a de dispensar o importador de realizar o exame de similaridade de forma excepcional, apenas quando houver norma legal ou regulamentar explícita que o exima do cumprimento do requisito, o que não é o caso. A ressalva do art. 43, § 3º da Portaria SECEX n. 23/2011 não socorre ao direito da apelante, pois trata expressamente da dispensa de licenciamento não automático "no tratamento de material usado", e a própria apelante afirma tratar-se de "materiais aeronáuticos novos". 4. Para as isenções concedidas por leis específicas é necessária expressa previsão legal ou regulamentar no sentido de eximir o importador contemplado por benefício fiscal da comprovação da inexistência de produto nacional similar ao bem de procedência estrangeira. Embora a Lei n. 8.032/90 disponha sobre a isenção e reduções de II/ IPI a partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações (art. 2º, II, "j" c/c art. 3º), ela não previu a dispensa do exame de similaridade para esta hipótese. 5. A simples declaração firmada por um engenheiro, em papel timbrado da própria impetrante não poderia ser tido como prova da inexistência de similaridade, haja vista que o art. 193 do Decreto n. 6.759/2009 é categórico ao dispor que "a apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção". Ademais, a alegação da apelante de que o DECEX se declarou incompetente para a emissão do laudo de similaridade não foi comprovada, de plano, nos autos. 6. A regra geral da necessidade de apuração de similaridade para a isenção ou redução dos impostos sobre a importação de partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves é excepcionada nos casos em que se tratar de aeronave estrangeira (art. 201, V do Decreto n. 6.759/2009). A sentença reconheceu que algumas das aeronaves que irão receber as partes, peças e componentes importados são brasileiras; quanto às demais, que não houve a comprovação da nacionalidade nos autos, o que não foi impugnado especificamente pela apelante. 7. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito este que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. Considerando que a impetrante não logrou demonstrar, na petição inicial, a existência do direito líquido e certo alegado, não há reparos a se fazer na sentença que reconheceu a inadequação do mandado de segurança. 8. Apelação desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00055022820124025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 15/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
15/03/2024
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. desembaraço aduaneiro DE produtos importados utilizados para a consecução da atividade no ramo de montagem de aeronaves, sem a exigência do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. DESPROVIMENTO. 1. Os impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI) ostentam caráter extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; a tributação em questão é um mecanismo de proteção ao Fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional. Objetiva-se, em suma, proteger a indústria nacional, de modo a não se conceder benefícios a produtos que poderão prejudicar o fabricante nacional, se
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...importados a preços finais reduzidos. Por este motivo, a legislação prevê que os produtos estrangeiros que tenham similar produzido no Brasil não gozam de isenção dos impostos incidentes na importação, salvo se houver expressa previsão legal ou regulamentar em sentido contrário (art. 17, caput e parágrafo único do Decreto-Lei n. 37/66; art. 118 do Decreto n. 6.759/2009). 2. O exame de similaridade constitui etapa importante dos procedimentos de importação, toda vez que se cogitar a obtenção de isenções, devendo o importador comprovar a inexistência de equivalente nacional para que possa se beneficiar de qualquer hipótese de isenção do pagamento do II e do IPI-importação. As importações sujeitas a exame de similaridade são objeto de licenciamento não automático (art. 15, II, "e" da Portaria SECEX n. 23/2011), observadas as normas básicas previstas no Decreto-Lei n. 37/66, no Decreto n. 6.759/2009 e na Portaria SECEX n. 23/2011, a qual consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. 3. A diretriz do ordenamento jurídico brasileiro é a de dispensar o importador de realizar o exame de similaridade de forma excepcional, apenas quando houver norma legal ou regulamentar explícita que o exima do cumprimento do requisito, o que não é o caso. A ressalva do art. 43, § 3º da Portaria SECEX n. 23/2011 não socorre ao direito da apelante, pois trata expressamente da dispensa de licenciamento não automático "no tratamento de material usado", e a própria apelante afirma tratar-se de "materiais aeronáuticos novos". 4. Para as isenções concedidas por leis específicas é necessária expressa previsão legal ou regulamentar no sentido de eximir o importador contemplado por benefício fiscal da comprovação da inexistência de produto nacional similar ao bem de procedência estrangeira. Embora a Lei n. 8.032/90 disponha sobre a isenção e reduções de II/ IPI a partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações (art. 2º, II, "j" c/c art. 3º), ela não previu a dispensa do exame de similaridade para esta hipótese. 5. A simples declaração firmada por um engenheiro, em papel timbrado da própria impetrante não poderia ser tido como prova da inexistência de similaridade, haja vista que o art. 193 do Decreto n. 6.759/2009 é categórico ao dispor que "a apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção". Ademais, a alegação da apelante de que o DECEX se declarou incompetente para a emissão do laudo de similaridade não foi comprovada, de plano, nos autos. 6. A regra geral da necessidade de apuração de similaridade para a isenção ou redução dos impostos sobre a importação de partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves é excepcionada nos casos em que se tratar de aeronave estrangeira (art. 201, V do Decreto n. 6.759/2009). A sentença reconheceu que algumas das aeronaves que irão receber as partes, peças e componentes importados são brasileiras; quanto às demais, que não houve a comprovação da nacionalidade nos autos, o que não foi impugnado especificamente pela apelante. 7. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito este que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. Considerando que a impetrante não logrou demonstrar, na petição inicial, a existência do direito líquido e certo alegado, não há reparos a se fazer na sentença que reconheceu a inadequação do mandado de segurança. 8. Apelação desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00055022820124025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 12/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
12/03/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 27
- Capítulo seguinte
- Cálculo e Recolhimento do Imposto
- Isenções e Reduções
(Seções
neste Capítulo)
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