Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 22 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Cálculo e Recolhimento do Imposto

Art.22 - O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-22  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGAS QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito ...
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não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ante a inversão sucumbencial, fixados os honorários advocatícios, em prejuízo da demandante, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa. Apelação provida, para reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo e, com fundamento no art. 1.013, do CPC, julgar improcedente o pedido da inicial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-06.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI Nº 37/66. IN-RFB Nº 800/2007. IN-RFB Nº 899/2008. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 – A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade de débito fiscal (multa) contido em auto de infração lavrado na Alfândega do (...), originário em razão da conduta da requerente, “por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações ...
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5006141-14.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023. 12 - Portanto, reconhecida a legalidade do auto de infração que resultou na instituição da cobrança da multa pelo Fisco, a r. sentença deve ser mantida. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e do mesmo artigo. 14 – Apelação desprovida, com majoração de verba honorária.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025379-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGA QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o ...
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, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006671-52.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2024
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