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Art. 3° A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC/1973. APELAÇÕES. DIREITO MINERÁRIO. REDUÇÃO DE ÁREA DE LAVRA ANTERIORMENTE AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PORTARIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DA EMPRESA ...
+1316 PALAVRAS
...MINERADORA PELA REDUÇÃO DO SEU TÍTULO DE LAVRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação ordinária proposta pela empresa de mineração contra a União e o Município de Suzano para anular a portaria de lavra nº 481/2001 ou, alternativamente, condenar os requeridos, solidariamente, a indenizar os prejuízos sofridos em razão da invasão perpetrada pelo ente municipal e da redução da portaria de lavra, mais lucros cessantes e outros danos a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença julgou improcedentes os pedidos e apelaram a autora, a fim de que a demanda seja procedente, e a União para que a empresa seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).
I PRELIMINARES
O Município de Suzano e a União apresentaram em suas contestações questões preliminares que não foram examinadas na instância a qua. São examinadas neste tribunal, conforme artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
No que toca ao Município de Suzano, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos V e VI, do CPC, conforme preliminares que suscitou na origem, uma vez que:
a) o ente municipal não tem competência para anular a portaria de lavra, que foi expedida pela União, à qual pertencem as jazidas e que detém competência privativa para legislar sobre o assunto (artigos 22, inciso XII, e 176 da Constituição Federal), e, pelos mesmos motivos, não pode ser responsabilizado pela redução da área de lavra perpetrada pela portaria;
b) quanto à indenização por prejuízos em razão da aduzida invasão perpetrada pelo ente municipal, consta dos autos a inicial da ação de atentado que a Empresa de Mineração Jardim Monte Cristo Ltda. propôs contra a Prefeitura Municipal de Suzano com o objetivo de proibi-la de continuar com a terraplanagem e remoção de terra que esta estava realizando na área em discussão e de realizar qualquer outra inovação no local, bem como condená-la a perdas e danos sofridos em consequência do atentado. Tanto é assim que a sentença entendeu que a questão da propriedade da área será dirimida pela Justiça estadual e provavelmente se resolverá em indenização se reconhecida a desapropriação indireta da área pela municipalidade.
No que tange ao pedido feito pela União em sua contestação, a fim de que fosse declarada ocorrência de questão prejudicial no feito, com suspensão do processo até o trânsito em jugado nas ações em trâmite perante a Justiça estadual, não merece prosperar, eis que os pontos referentes à nulidade da portaria e à indenização decorrente da redução da área nela prevista são de sua responsabilidade.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido deferida prova pericial, preliminar suscitada na apelação da empresa, eis que o juízo a quo, em 12/9/2002, determinou que ao autor fosse dada vista para réplica e, no mesmo despacho, ordenou a intimação das partes para que especificassem as provas que desejassem produzir, o que foi efetivamente publicado no Diário da Justiça em 19/9/2002. Em 30/9/2002, a empresa apresentou a réplica, na qual nada requereu quanto às provas, com o que o juízo, em 5/12/2003, mandou que fosse certificado o decurso de prazo para a autora especificar provas, cuja publicação ocorreu em 19/12/2003. Apenas depois desse procedimento é que a pessoa jurídica, em 30/1/2004, ou seja, depois de findo o prazo para tanto, protocolou petição para requerer as provas. Ademais, posteriormente foi proferida a sentença, em que foi examinada a questão posta como exclusivamente de direito, qual seja, se a redução da área implica ou não indenização à empresa mineradora, o que demonstrou a desnecessidade da prova pericial.
II MÉRITO
À União pertencem as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos minerais, conforme o artigo 176 da Constituição Federal, cujo § 1º define que a autorização ou concessão desse ente deve-se dar no interesse nacional (a sua redação original, alterada pela Emenda Constitucional nº 6/1995, já trazia essa previsão). Já o artigo 42 do Decreto-Lei nº 227/1967, norma que deu nova redação ao Código de Minas, prevê a recusa à autorização de lavra se comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do governo. Tal artigo 42 trata de fase anterior a que se encontra a lavra em discussão, para a qual já foi concedida autorização. No entanto, é possível identificar tanto nessa norma quanto na Constituição Federal que a lavra sempre deve estar atrelada ao interesse público, a juízo do governo. Nesses termos, tem-se que é possível ser revista uma autorização anteriormente concedida, se o interesse público for diverso, exatamente com feito pela portaria em discussão.
A portaria de lavra nº 481/2001 não violou o devido processo legal, porquanto a empresa apresentou seus argumentos contrários à redução no processo administrativo
A concessão de lavra constitui verdadeira res in comercio e tem caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira, de modo que, se o poder público causar impedimento à sua exploração, deve haver a respectiva indenização, conforme o Supremo Tribunal Federal (RE 140254 AgR). O objeto de indenização, nos termos desse julgado, há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, o que deverá ser quantificado em sede de liquidação de sentença.
Afasta-se a indenização por lucros cessantes caso inexista prova da exploração mineral, ainda que previamente autorizada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1571238/GO), exatamente o caso dos autos, em que a autora nunca explorou efetivamente a área objeto de redução pela portaria impugnada.
III HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com a reforma da sentença, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao Município de Suzano, a autora deve ser condenada a pagar-lhe honorários advocatícios. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º e do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para seu serviço, a complexidade da causa e o seu valor - R$ 1.000,00, quando proposta a ação - os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do ente municipal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional e não se afiguram irrisórios tampouco excessivos, além do que observam o princípio da sucumbência (artigos 20 e 26 do CPC/1973). Custas ex lege.
Já no que toca à reforma com a finalidade de julgar parcialmente procedente a ação para condenar a União a pagar à empresa mineradora indenização pela redução da área constante do seu título de concessão de lavra perpetrada pela portaria de lavra nº 481/2001, a ser apurada em liquidação de sentença, verifica-se que: (a) em consequência, resta prejudicada a apelação do ente federal, que almejava a fixação de honorários em seu favor em decorrência da improcedência do pedido na origem, o que é agora modificado, e (b) em virtude da improcedência do feito no que diz respeito à indenização por lucros cessantes, a sucumbência é igualmente recíproca quanto à autora e à União, eis que vencedoras e vencidas na mesma proporção.
Acolhidas as preliminares arguidas pelo Município de Suzano em sua contestação, por força artigo 515, § 1º, do CPC/1973, com o que o processo é extinto sem resolução no que se lhe refere, nos termos do artigo 267, incisos V e VI, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pela União em sua contestação, igualmente por força do citado artigo 515. Rejeitada a preliminar alegada pela empresa mineradora em sua apelaçãoe, no mérito, é parcialmente provida, a fim de condenar a União a pagar à autora indenização pela redução da área constante do seu título de concessão de lavra perpetrada pela portaria de lavra nº 481/2001, a ser apurada em liquidação de sentença, e, em consequência, resta prejudicada a apelação do ente federal. Condenada a autora a pagar honorários advocatícios ao ente municipal, os quais são fixados em R$ 5.000,00, e, com relação à autora e ao ente federal, fica estabelecida a sucumbência igualmente recíproca entre eles. Custas ex lege.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006087-15.2002.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 02/03/2022)
TJ-CE Dano Ambiental
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2023. INCIDÊNCIA DO ART. 46, § 8°, DO RITJCE. PRELIMINARES DE MÉRITO SUSCITADAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO ...
+2059 PALAVRAS
...AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO DO DIREITO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ-CE. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE REALIZAÇÃO À NOVA AUDIÊNCIA PARA FIRMAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUTONOMIA DO PARQUET, CONFORME ART. 127, § 1°, DA CF. NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL. NECESSIDADE DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487 DO CPC. PRELIMINARES DE MÉRITO NÃO ACOLHIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PRETENDE REPARAR DANOS AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA OCORRIDA NO LEITO DO RIO ACARAÚ, CONFORME RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA SEMACE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS DE N°S 681 E 707 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA SEMACE QUE INDICA OS EFEITOS DESSA ATIVIDADE. ART. 225, § 2°, DA CF, QUE ADMITE OS EFEITOS DANOSOS DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE AREIA, CONDICIONANDO SUA PRÁTICA À PRONTA RECUPERAÇÃO. AMPLA PREVISÃO NO SISTEMA NORMATIVO IMPONDO RECUPERAÇÃO DA ÁREA EXPLORADA PELO PARTICULAR. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). APRESENTAÇÃO DO PLANO COMO CONDIÇÃO PARA O INÍCIO DA ATIVIDADE QUE DEGRADA O MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO RECORRENTE QUANDO SOLICITOU AS LICENÇAS PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE. OFERECIMENTO TARDIO DO PRAD. DANOS AMBIENTAIS INTERINOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ De início, cumpre salientar que não foi proferido voto na sessão de julgamento do dia 31 de agosto de 2022, pelo então relator do feito, o Juiz-Convocado Dr. (...) (Portaria n° 1417/2022), pois o documento inserido às fls. 625-639 não atendeu às formalidades necessárias para qualificá-lo como ¿Voto de Acórdão¿, dentre elas, a assinatura digital daquele digno magistrado que supostamente o subscreveu. Não se trata, portanto, de continuidade de julgamento já instado, mas, sim, de um novo, atraindo a incidência do art. 46, § 8°, do RITJCE. 2 - Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, determinando, entre outras medidas, que o apelante promova a recuperação dos prejuízos causados pela atividade de extração de areia que empreendeu no Rio Acaraú, de acordo com Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser apresentado e aprovado. Também fixou danos morais coletivos na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3 - No primeiro ponto alegado em sua peça recursal, a título de preliminar, defendeu o recorrente que houve cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que o juízo a quo admitiu a juntada do ofício da lavra da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Sobral, constante à fls. 531-519, mas não oportunizou a sua prévia ciência e manifestação, antes do julgamento de mérito. Deveria o suplicante, todavia, ter arguido essa matéria na primeira oportunidade que tivera, sobretudo quando apresentou o petitório de fls. 527-532, e não somente nesta via recursal. Ao assim proceder, evitar-se-iam a chamada ¿nulidade de algibeira¿, que é tão combatida pelo STJ, e a violação ao princípio da boa-fé objetiva (arts. 5° e 6° do CPC). 4 - Em seguida, o apelante suscitou a ocorrência de outro evento que implicaria nulidade processual, eis que arguira, perante o julgador monocrático, a necessidade de produção de provas, o que não foi, na sua ótica, devidamente apreciado. Todavia, quando o juiz proferiu despacho, determinando a intimação das partes para informar o desejo na produção de provas, o recorrente silenciou a respeito do tema, sendo lícito, portanto, concluir que houve preclusão do seu direito probatório, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 5 ¿ Ato contínuo, tenta o suplicante convencer que a condição para o julgamento do mérito passaria necessariamente à tomada prévia dos esforços para que as partes firmassem Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em audiência, como se fosse um direito subjetivo do recorrente. Todavia, ignora que, em verdade, não se trata de uma imposição, pois o Ministério Público é dotado da autonomia que lhe é peculiar, prevista no art. 127, § 1°, da CF. Além disso, o TAC possui natureza de negócio jurídico bilateral, em que a anuência recíproca é fator determinante para a sua celebração, sendo imprescindível o consenso das partes, insuscetível de interferência pelo Judiciário. Não se revela, desse modo, qualquer violação ao devido processo legal, notadamente porque já houve sessão conciliatória nos primórdios do processo, mas não se obteve sucesso, ao final. 6 ¿ Em sua última preliminar de mérito, o apelante defendeu que não deveria compor o polo passivo da demanda em sua origem, eis que o arcabouço probatório, em nenhum momento, mencionava-o. Mas, segundo os preceitos assinalados pela Teoria da Asserção, aplicada no âmbito da jurisprudência do STJ, para os fins do exame das condições da ação, basta que a parte autora alegue, em sua petição inicial, os fatos que conduziram à propositura da demanda, imputando-os ao promovido. No caso de se exigir um esforço intelectivo maior pelo julgador acerca do tema, atrai-se a incidência do art. 487 do CPC, a ensejar o julgamento de mérito da demanda e não sua extinção prematura, nos moldes do art. 485 do CPC. 7 - Os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, aplicada na seara do direito ambiental, são: a) conduta; b) dano; e c) nexo de causalidade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 14, § 1°, da Lei n° 6.938/1981. Segundo o STJ, consoante expresso nos Temas Repetitivos n°s 681 e 707, a responsabilidade por dano ambiental é informada pela teoria do risco integral, sendo prescindível, desse modo, a demonstração do elemento subjetivo da culpa ou do dolo. Também não se afigura lícita a invocação de excludentes de ilicitude para eximir o agente de sua responsabilidade, na certeza de que o risco criado, a partir da exploração realizada no meio ambiente, é manifesto. 8 ¿ No presente caso, o recorrente, no intuito de desenvolver atividade econômica, obteve licenças, datadas de 2013 e 2014 e emitidas pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Sobral, cujo objeto previa ¿extração de substância mineral ¿ areia numa área de 15,87 (quinze hectares e oitenta e sete ares), localizada no leito do Rio Acaraú, nas proximidades da Fazenda Estreito ¿ Zona Rural ¿ (...) ¿ no município de Sobral¿CE¿. Naturalmente a regra da responsabilidade civil objetiva, pela teoria do risco integral, deve ser aplicada à atividade de extração de areia do rio Acaraú. 9 - A exploração da matéria mineral pelo apelante na localidade é inquestionável, eis que, munido do ato administrativo que lhe fora conferido pela entidade de proteção ambiental, realmente extraiu areia para seus pretensos fins econômicos, conforme os fartos elementos probatórios constantes dos autos, que sequer foram contestados pelo recorrente. 10 - A atividade de extração de material mineral (areia) existente no leito de rio implica, por si só, danos ambientais. Traz, dessa forma, em sua própria essência, a degradação ao meio ambiente. Nessa mesma esteira, o relatório técnico n° 2555/2015-DIFIS/GEFIS, emitido pela SEMACE (fls. 19) pontuou seus efeitos. 11 - A Constituição Federal revela, por sua vez, em seu art. 225, § 2°, que a exploração mineral, por resultar em degradação ambiental, é condicionada à pronta recuperação da localidade por aquele que a explorou, impondo-lhe a promoção do reequilíbrio ecológico na área na qual desenvolveu sua atividade, com a premissa de que seus efeitos são nocivos ao meio ambiente. 12 ¿ Com efeito, a recuperação da área degradada é a tônica do direito ambiental e ecoa em tantos outros diplomas normativos infraconstitucionais, tais como restou previsto no art. 2°, VIII, da Lei n° 6.938/1981, nos arts. 1° e 3°, do Decreto n° 97.632/1989, no Decreto-lei n° 227/1967 e no art. 5°, § 2°, do Decreto n° 9.406/2018. 13 - Em âmbito federal, a instrução normativa de n° 4, de 13 de abril de 2011, oriunda do poder regulamentar do IBAMA, instituiu as diretrizes que devem ser seguidas para promover o restabelecimento da área explorada, formalizadas no chamado Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Essa mesma denominação foi também seguida, em nível estadual, pela instrução normativa n° 04, de 26 de dezembro de 2013, da lavra da SEMACE (art. 26, VIII) e prevê uma série de diligências, visando à recuperação ambiental. 14 - Restou confirmado que o apelante, no momento em que solicitara as licenças ambientais junto a Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Sobral, ora concedidas nos anos de 2013 e 2014, não apresentou plano de recuperação ou documento similar àquela autarquia. Somente após o ajuizamento da presente Ação Civil Pública que o recorrente tomou as devidas cautelas e se interessou em promover as reparações no local, por ele explorado, mas isso já decorridos mais de 6 (seis) anos, contados da expedição de sua primeira licença (08/03/2013 ¿ fls. 15-16), até a realização da audiência de conciliação em 03/06/2019 (fls. 425-426). 15 - Ocorre que o plano de recuperação deveria ter sido firmado em momento prévio ao início da extração da areia do leito do rio Acaraú, como forma de nortear as atividades que visavam ao restabelecimento do status quo da localidade degradada e a ausência desse documento prolongou os prejuízos ocorridos. A sua apresentação tardia não satisfaz a imposição normativa, a que se refere, além de contrariar os princípios aplicáveis na proteção do meio ambiente, porquanto demonstrou a inércia do apelante em provocar a recuperação da área degradada, a qual fora objeto de exploração iniciada em meados dos anos 2013 e 2014. 16 - Diante da omissão do recorrente em envidar esforços àquele objetivo e do lapso temporal decorrido, o próprio ecossistema da localidade se encarregou de se regenerar, conforme pontuado em relatório de inspeção realizada pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Sobral. Mas isso não exime o recorrente de sua responsabilidade. É que o STJ, mesmo quando se depara com a recuperação natural da área degradada, entende ser possível reconhecer o dano, imputando-o a quem explora o meio ambiente. Nesses casos, segundo julgados da Corte Superior, admite-se a reparação do dano, conhecido como "interino" (intercorrente ou lucro cessante ambiental). É o caso da lesão que afeta temporariamente o meio ambiente, desde a ocorrência do ato violador até o restabelecimento das condições naturais, mas não necessariamente causa prejuízo definitivo. 17 - Com efeito, a incúria do apelante merece ser repreendida, sem qualquer ressalva, pois tomou para si a exploração de área, sem preocupar-se com a devida mitigação dos efeitos causados, caracterizando-se, daí, os elementos da responsabilidade civil ambiental. Ou seja, conforme visto, a atividade empreendida pelo recorrente (conduta), causa, por si só, lesão ao meio ambiente (nexo de causalidade e dano), fartamente demonstrada pelos relatórios técnicos das entidades de proteção ambiental e que foi ampliada pela ausência de plano de recuperação da área degradada ao longo de todo o período. 18 - Há muito, o STJ pacificou o entendimento de que é possível a condenação em danos morais coletivos, quando se violam interesses difusos. Ao se atentar contra bens jurídicos protegidos na seara do direito ambiental, naturalmente também se desafiam direitos da coletividade, eis que a agressão desse porte reflete, por consequência, na saúde e na qualidade de vida da comunidade inserida no contexto. Para tanto, segundo a Corte Superior, dispensa-se efetiva prova de sua concreta ocorrência, isto é, não é necessário demonstrar o sofrimento da sociedade, em decorrência do ato que lhe causa prejuízo incontestável. 19 - Para se arbitrar o quantum da indenização, avaliam-se as condições socioeconômicas do apelante e a extensão de sua conduta, em conjunto com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reportando-se a esses preceitos, a redução do valor para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais consentânea aos elementos produzidos nos autos e os efeitos do julgamento. Isso porque a tutela jurídica do meio ambiente privilegia a recuperação da área degradada como ponto nodal, que já fora determinada na sentença, e ante a inexistência de informação de que o dano gerado é irreversível, a manutenção do quantum arbitrado de R$ 25.000,00 se mostra desarrazoada e desproporcional. 20 ¿ Apelação conhecida e em parte provida. Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir o valor dos danos morais coletivos ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(TJ-CE; Apelação Cível - 0006059-82.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 06/04/2023)
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