Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 7 - Decreto nº 9.235 / 2017

VER EMENTA

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7º Compete ao Inep:
I - conceber, planejar, coordenar e operacionalizar:
a) as ações destinadas à avaliação de IES, de cursos de graduação e de escolas de governo; e
b) o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, os exames e as avaliações de estudantes de cursos de graduação;
II - conceber, planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar:
a) os indicadores referentes à educação superior decorrentes de exames e insumos provenientes de bases de dados oficiais, em consonância com a legislação vigente; e
b) a constituição e a manutenção de bancos de avaliadores e colaboradores especializados, incluída a designação das comissões de avaliação;
III - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação os instrumentos de avaliação externa in loco , em consonância com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e pelos outros órgãos competentes do Ministério da Educação;
IV - conceber, planejar, avaliar e atualizar os indicadores dos instrumentos de avaliação externa in loco , em consonância com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
V - presidir a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, nos termos do art. 85; e
VI - planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar as ações necessárias à consecução de suas finalidades.
Art. 8 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-7  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800422-75.2017.4.05.8307 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL ADVOGADO: Horranecele (...) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO (...) - INEP RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tarcisio Correa Monte EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO NO SISTEMA E-MEC. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO INEP. INSCRIÇÃO DOS ALUNOS PARA A REALIZAÇÃO DO ENADE. RESPONSABILIDADE DO INEP. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação oposta ...
« (+599 PALAVRAS) »
...
operacionalizar e avaliar as ações necessárias à consecução de suas finalidades". 6. Por derradeiro, endossando a sentença, além de o recadastramento não se enquadrar como atribuição do INEP, é de se observar que as informações relativas à alteração de cadastro da instituição de ensino junto ao sistema e-MEC podem ser facilmente obtidas no manual de acesso ao referido sistema, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://emec.mec.gov.br/documentospublicos/Manuais/35.pdf). 7. Apelação desprovida. Honorários recursais em 10% do valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. LL (TRF-5, PROCESSO: 08004227520174058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 31/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 14  - Seção seguinte
 Dos atos autorizativos

Início (Capítulos neste Conteúdo) :