Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação nos temas afetos à regulação e à supervisão da educação superior, inclusive nos casos omissos e nas dúvidas surgidas na aplicação das disposições deste Decreto;
II - deliberar, por meio da Câmara de Educação Superior, sobre pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES e autorização de oferta de cursos vinculadas a credenciamentos;
III - propor diretrizes e deliberar sobre a elaboração dos instrumentos de avaliação para credenciamento e recredenciamento de instituições a serem elaborados pelo Inep;
IV - recomendar, por meio da Câmara de Educação Superior, providências da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, quando não satisfeito o padrão de qualidade para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
V - deliberar, por meio da Câmara de Educação Superior, sobre a inclusão e a exclusão de denominação de curso do catálogo de cursos superiores de tecnologia, nos termos do art. 101;
VI - julgar, por meio da Câmara de Educação Superior, recursos a ele dirigidos nas hipóteses previstas neste Decreto; e
VII - analisar e propor ao Ministério da Educação questões relativas à aplicação da legislação da educação superior.
Arts. 7 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. NÚMERO DE VAGAS. PARECER DA ÁREA TÉCNICA CNE/CES PELA CRIAÇÃO DE 120 VAGAS, CONFORME PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA ÁREA TÉCNICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação interposta por União de Educação e Cultura - UNECE em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava determinar que o Ministério da Educação para que [sic] proceda com a homologação do parecer 600 do Conselho Nacional de Educação com a consequente expedição da portaria substitutiva autorizando as 120 vagas anuais à Autora. Discute-se, no caso, a legalidade do
...« (+809 PALAVRAS) »
...ato do Ministro da Educação que deixou de homologar parecer da instância recursal no sentido do deferimento do pedido da autora, ora apelante em sua integralidade. 2. No caso dos autos, o conjunto probatório existente mostra-se suficiente ao deslinde da questão, razão pela qual não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 3. Inicialmente esclareço que a autorização para credenciamento de instituições de ensino superior constitui ato administrativo complexo, exigindo a deliberação do Conselho Nacional de Educação e a aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Nesse sentido (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.689 - DF, Relator Ministro Sérgio Kukina). 4. Todavia o judiciário pode examinar a legalidade ou abusividade dos atos administrativos, bem como exercer controle sobre os requisitos do ato administrativo, como competência, finalidade, forma, objeto e motivação, sendo defesa a incursão no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. 5. A autora protocolou, em 01 de agosto de 2013, no sistema e-MEC o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina com 120 vagas anuais. Após o processamento do pedido foi publicada Portaria autorizativa, com a autorização da criação do curso de Medicina na cidade de Eunápolis/BA, com o total de 37 vagas totais anuais. Da decisão foi interposto recurso administrativo, de competência do Conselho Nacional de Educação, na qualidade de órgão revisor das decisões da SERES/MEC, tendo o referido órgão chegado à conclusão da procedência do recurso, com a autorização de 120 vagas anuais. Não obstante, o referido parecer não foi homologado pelo Ministro da Educação que, no exercício de sua competência, determinou o reenvio dos autos ao Conselho Nacional de Educação para nova análise da matéria. 6. Da análise dos autos verifica-se que o Conselho Nacional de Educação, em novo parecer (Parecer CNE/CES n.º 600/2021), reiterou o entendimento pela procedência do pedido em sua integralidade, com fundamento nas conclusões dos órgãos técnicos competentes a exemplo da Comissão de Especialistas do INEP (Id. 257802621) e Parecer do CNS - Conselho Nacional de Saúde (Id. 257802520). 7. A teor do art. 6º do Decreto n.º 9.235/2017, compete ao Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Superior, a deliberação acerca dos pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Instituição de Ensino Superior. Da legislação de regência verifica-se de forma clara o caráter deliberativo da Câmara de Educação Superior não se tratando de mero órgão opinativo, mas sim de instância revisional. 8. Conforme regra do art. 2º da Lei 9.131/95 As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.. Em caso de discordância, o Ministro de Estado pode, de forma motivada, restituir o processo de competência do Conselho Nacional de Educação para reexame. 9. No caso concreto, o Ministro de Estado deixou de homologar o Parecer emitido pelo CNE, entretanto não trouxe motivos que desqualifiquem as conclusões apresentadas pela área técnica. Por essa razão o ato impugnado não se mostra em consonância com os princípios da legalidade e da proteção da confiança. Importante salientar que o pedido da IES foi formulado antes da edição da Lei dos Mais Médicos (Lei 12.871 de 22 de outubro de 2013), submetendo-se ao marco regulatório anterior que exigia toda a estruturação necessária para a criação do curso, para só depois ser efetivamente autorizada a iniciar as atividades. Considerando as diversas manifestações administrativas favoráveis ao pedido a IES desenvolveu toda a estrutura e funcionalidade do empreendimento, que deve ser economicamente sustentável. Assim não pode a administração, sem justificativa técnica suficiente, frustrar esta justa expectativa. 10. Ressalte-se que o Parecer n.º 600/2020 encontra-se devidamente fundamentado em avaliação realizada in loco pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (...) (INEP) bem como nas demais provas produzidas no âmbito administrativo que conclui que a IES requerente possui condições técnicas, estruturais, administrativas, financeiras e pedagógicas para implantação do Curso de Medicina. A área técnica expressamente afirma que, considerando a estrutura de saúde existente, a região comporta as 120 anuais solicitadas, além daquelas já autorizadas à outra IES. 11. Resta demonstrada, assim, a qualidade e a sustentabilidade do curso de Medicina, na forma em que requerida. Destaco, por oportuno, as conclusões do parecer Técnico n.º250/2019 da Comissão Nacional de Saúde no sentido de que Atualmente a região de saúde conta com uma densidade de 0,96 médico por 1000 habitante, abaixo da média nacional e dos padrões atualmente utilizados nas políticas públicas brasileiras de provimento e fixação de profissionais. O projeto pedagógico prevê iniciativas de articulação da instituição de ensino e os sistemas municipais e regional de saúde prevendo o desenvolvimento do trabalho e dos sistemas de saúde, inclusive com programas de residência médica e em área profissional da saúde. O projeto prevê iniciativas de inclusão e apoio aos estudantes com bolsas de diferentes modalidades. Os dados identificados e analisados nos documentos apresentados pela instituição permitem identificar contribuições para a superação das desigualdades na oferta de vagas e de médicos no sistema de saúde da Região Sul da Bahia.. A educação constitui direito fundamental no Estado Democrático de Direito e sua efetivação se dá mediante políticas públicas com ações sistematizadas e programas desenvolvidos pelo Estado. No caso presente as diversas manifestações das áreas técnicas administrativas demonstram que o pedido encontra amparo nas políticas públicas do Estado para garantia do direito à Educação e à Saúde. 12. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado o baixo valor atribuído à causa. 13. Apelação provida.
(TRF-1, AC 1002633-28.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG PJe 22/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
22/05/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800422-75.2017.4.05.8307 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL ADVOGADO: Horranecele
(...) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
(...) - INEP RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tarcisio Correa Monte EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO NO SISTEMA E-MEC. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO INEP. INSCRIÇÃO DOS ALUNOS PARA A REALIZAÇÃO DO ENADE. RESPONSABILIDADE DO INEP. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação oposta
...« (+599 PALAVRAS) »
...pela Autarquia Educacional da Mata Sul - AEMASUL, entidade mantenedora da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul - FAMASUL, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que "a demandante não logrou êxito em inscrever a instituição superior e os seus estudantes no ENADE por problemas relacionados com o Ministério da Educação, não tendo o INEP legitimidade passiva para figurar no feito". 2. Alega a parte apelante que o presidente da Autarquia e a Procuradora Institucional (PI) não são mais os que constam no sistema e-MEC. Aduz que mesmo após contatar o INEP, não conseguiu realizar as alterações no sistema, o que, de conseguinte, inviabilizou a inscrição dos alunos para a realização do Exame Nacional de Desempenho Estudantil - ENADE 2017. Diante disso, requer a liberação do sistema e-MEC para que os alunos possam preencher o questionário do aluno e realizar a prova do ENADE 2017. 3. No caso em que se julga, o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de o INEP providenciar a alteração da inscrição da instituição de ensino superior junto ao sistema e-MEC para fins de recadastramento, tendo em vista a alteração do presidente e da procuradora institucional (PI). 4. Com efeito, desde o Decreto nº 5.773/2006 já se definia como atribuição do Ministério da Educação a efetivação do recadastramento da instituição de ensino. Com o advento do Decreto nº 9.235/2017 (que "dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino"), cabe ao Conselho Nacional de Educação - CNE deliberar, por meio da Câmara de Educação Superior, sobre tais pedidos, o que é posteriormente homologado pelo Ministro de Estado da Educação (art. 4º, I, c/c art. 6º, II). Desse modo, não é atribuição do INEP a atualização do nome dos representantes legais das instituições de educação superior junto ao sistema e-MEC, de modo que realmente não detém de legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual. 5. Também se chega a tal conclusão ao se analisar as próprias atribuições do INEP, estabelecidas pelo Decreto 9.235/2017, que nada mencionam sobre recadastramento ou, até mesmo, sobre operacionalização do sistema e-MEC. São elas: "art. 7º [...] I - conceber, planejar, coordenar e operacionalizar: a) as ações destinadas à avaliação de IES, de cursos de graduação e de escolas de governo; e b) o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, os exames e as avaliações de estudantes de cursos de graduação; II - conceber, planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar: a) os indicadores referentes à educação superior decorrentes de exames e insumos provenientes de bases de dados oficiais, em consonância com a legislação vigente; e b) a constituição e a manutenção de bancos de avaliadores e colaboradores especializados, incluída a designação das comissões de avaliação; III - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação os instrumentos de avaliação externa in loco, em consonância com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e pelos outros órgãos competentes do Ministério da Educação; IV - conceber, planejar, avaliar e atualizar os indicadores dos instrumentos de avaliação externa in loco, em consonância com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação; V - presidir a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, nos termos do art. 85; e VI - planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar as ações necessárias à consecução de suas finalidades". 6. Por derradeiro, endossando a sentença, além de o recadastramento não se enquadrar como atribuição do INEP, é de se observar que as informações relativas à alteração de cadastro da instituição de ensino junto ao sistema e-MEC podem ser facilmente obtidas no manual de acesso ao referido sistema, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://emec.mec.gov.br/documentospublicos/Manuais/35.pdf). 7. Apelação desprovida. Honorários recursais em 10% do valor fixado em sentença, nos termos do
art. 85,
§ 11, do
Código de Processo Civil. LL
(TRF-5, PROCESSO: 08004227520174058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
31/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 14
- Seção seguinte
Dos atos autorizativos
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: