Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 6 - Decreto nº 9.235 / 2017

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

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Art. 6º Compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação nos temas afetos à regulação e à supervisão da educação superior, inclusive nos casos omissos e nas dúvidas surgidas na aplicação das disposições deste Decreto;
II - deliberar, por meio da Câmara de Educação Superior, sobre pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES e autorização de oferta de cursos vinculadas a credenciamentos;
III - propor diretrizes e deliberar sobre a elaboração dos instrumentos de avaliação para credenciamento e recredenciamento de instituições a serem elaborados pelo Inep;
IV - recomendar, por meio da Câmara de Educação Superior, providências da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, quando não satisfeito o padrão de qualidade para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
V - deliberar, por meio da Câmara de Educação Superior, sobre a inclusão e a exclusão de denominação de curso do catálogo de cursos superiores de tecnologia, nos termos do art. 101;
VI - julgar, por meio da Câmara de Educação Superior, recursos a ele dirigidos nas hipóteses previstas neste Decreto; e
VII - analisar e propor ao Ministério da Educação questões relativas à aplicação da legislação da educação superior.
Parágrafo único. As decisões da Câmara de Educação Superior de que trata o inciso II do caput serão passíveis de recurso ao Conselho Pleno do CNE, na forma do Art. 9º, § 2º, alínea "e", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , e do regimento interno do CNE.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. NÚMERO DE VAGAS. PARECER DA ÁREA TÉCNICA CNE/CES PELA CRIAÇÃO DE 120 VAGAS, CONFORME PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA ÁREA TÉCNICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação interposta por União de Educação e Cultura - UNECE em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava determinar que o Ministério da Educação para que [sic] proceda com a homologação do parecer 600 do Conselho Nacional de Educação com a consequente expedição da portaria substitutiva autorizando as 120 vagas anuais à Autora”. Discute-se, no caso, a legalidade do ...
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apoio aos estudantes com bolsas de diferentes modalidades. Os dados identificados e analisados nos documentos apresentados pela instituição permitem identificar contribuições para a superação das desigualdades na oferta de vagas e de médicos no sistema de saúde da Região Sul da Bahia.”. A educação constitui direito fundamental no Estado Democrático de Direito e sua efetivação se dá mediante políticas públicas com ações sistematizadas e programas desenvolvidos pelo Estado. No caso presente as diversas manifestações das áreas técnicas administrativas demonstram que o pedido encontra amparo nas políticas públicas do Estado para garantia do direito à Educação e à Saúde. 12. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado o baixo valor atribuído à causa. 13. Apelação provida. (TRF-1, AC 1002633-28.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG PJe 22/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/05/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800422-75.2017.4.05.8307 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL ADVOGADO: Horranecele (...) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO (...) - INEP RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tarcisio Correa Monte EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO NO SISTEMA E-MEC. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO INEP. INSCRIÇÃO DOS ALUNOS PARA A REALIZAÇÃO DO ENADE. RESPONSABILIDADE DO INEP. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação oposta ...
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operacionalizar e avaliar as ações necessárias à consecução de suas finalidades". 6. Por derradeiro, endossando a sentença, além de o recadastramento não se enquadrar como atribuição do INEP, é de se observar que as informações relativas à alteração de cadastro da instituição de ensino junto ao sistema e-MEC podem ser facilmente obtidas no manual de acesso ao referido sistema, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://emec.mec.gov.br/documentospublicos/Manuais/35.pdf). 7. Apelação desprovida. Honorários recursais em 10% do valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. LL (TRF-5, PROCESSO: 08004227520174058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 31/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Dos atos autorizativos

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