Decreto nº 8.945 (2016)

Artigo 72 - Decreto nº 8.945 / 2016

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art. 72. Fica criada a Assembleia Geral:
I - no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;
II - na Caixa Econômica Federal;
III - na Casa da Moeda do Brasil;
IV - na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;
V - na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
VII - na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;
VIII - na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
IX - no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
X - na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;
XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
XIII - na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
XIV - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Parágrafo único. As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da Lei nº 6.404, de 1976 , e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:Decreto nº 8.945   Art.:art-72  

TRF-1


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. LEI 13.303/2016. EMPRESA PÚBLICA. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO POR DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. POSSIBILIDADE. DIRETOR. INVESTIDURA. CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III ...
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da Lei 13.303/2016, a investidura no cargo de diretor de empresa pública tem regramento próprio dado pelo art. 142 da Lei 6.404/1976, segundo o qual compete ao Conselho de Administração a eleição e a destituição dos diretores da companhia (no caso, da empresa púbica), bem como a fiscalização da sua gestão, a eles não se aplicando a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1, AG 1040567-22.2022.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/12/2023

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf contra o Presidente da República Federativa do Brasil, o Presidente da Caixa Econômica Federal e a Caixa Econômica Federal - CEF, alegando que, em 19/1/2018, a Assembleia Geral aprovou um novo Estatuto para a CEF, fazendo-o com esteio no art. 72 do Decreto 8.945/2016, o qual contraria o Decreto-Lei 759/1969, na medida em que este exige Decreto Presidencial para aprovação dos Estatutos da citada instituição. Aduziu que o Decreto-Lei 759/1969 foi recepcionado pela Constituição - CF como Lei Complementar, nos termos do art. 192...
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anulação da posse dos profissionais, eventualmente, escolhidos nos processos seletivos relacionados no tópico anterior; 10 - A anulação dos atos realizados pelos gestores, ancorados no novo Estatuto Social da Caixa Econômica Federal, nos casos em que haja expresso conflito com os ditames previstos no Estatuto Social anterior, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 7973/2013, que pela nulidade insanável de aprovação do diploma pela Assembleia Geral da Empresa Pública, jamais deixou de viger; 11 - A intimação da Diretoria Jurídica da Caixa Econômica Federal para realizar o controle de nulidade dos atos mencionados no pedido anterior, bem como, para mitigar os efeitos dessas nulidades de forma a não prejudicar o funcionamento harmônico da instituição secular Caixa Econômica Federal.” É o relatório. (STF, ADI 6029 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11/10/2018 PUBLIC 15/10/2018)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 15/10/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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