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Art. 72. Fica criada a Assembleia Geral:
I - no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;
II - na Caixa Econômica Federal;
III - na Casa da Moeda do Brasil;
IV - na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;
V - na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
VII - na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;
VIII - na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
IX - no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
X - na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;
XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
ALTERADO
XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.
ALTERADO
XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
XIII - na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
XIV - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Parágrafo único. As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da
Lei nº 6.404, de 1976 , e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72
TRF-1
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
LEI 13.303/2016. EMPRESA PÚBLICA. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO POR DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. POSSIBILIDADE. DIRETOR. INVESTIDURA. CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO
ART. 37,
INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Atendidos os requisitos previstos nos
incisos II e
III ...« (+198 PALAVRAS) »
...do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, o agravante impugnou os fundamentos da decisão e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso, defendendo os interesses da coletividade dos seus representados, empregados da EMBRAPA, legitimado está o Sindicato para figurar no polo ativo da demanda. Por fim, tratando-se de defesa de direitos coletivos e do patrimônio público, adequada se mostra a via processual eleita (ação civil pública) pelo Sindicato-autor, nos termos do art. 1º, incisos IV e VIII, da Lei 7.347/1985. 3. Operada a revogação tácita do art. 5º, caput, da Lei 5.861/1972 pelo art. 72 do Decreto 8.945/2016, que regulamentou a nova Lei das Estatais Lei 13.303/2016 (art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942), é de se ter por incensurável a decisão agravada, que entendeu legítimas as alterações do estatuto social promovidas por deliberação da assembleia geral da EMBRAPA. 4. Por força do disposto no art. 16 da
Lei 13.303/2016, a investidura no cargo de diretor de empresa pública tem regramento próprio dado pelo
art. 142 da
Lei 6.404/1976, segundo o qual compete ao Conselho de Administração a eleição e a destituição dos diretores da companhia (no caso, da empresa púbica), bem como a fiscalização da sua gestão, a eles não se aplicando a regra do
art. 37,
II, da
CF/88, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-1, AG 1040567-22.2022.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
12/12/2023
STF
EMENTA:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf contra o Presidente da República Federativa do Brasil, o Presidente da Caixa Econômica Federal e a Caixa Econômica
Federal - CEF, alegando que, em 19/1/2018, a Assembleia Geral aprovou um novo Estatuto para a CEF, fazendo-o com esteio no
art. 72 do
Decreto 8.945/2016, o qual contraria o Decreto-Lei 759/1969, na medida em que este exige Decreto Presidencial para
aprovação dos Estatutos da citada instituição.
Aduziu que o Decreto-Lei 759/1969 foi recepcionado pela Constituição - CF como Lei Complementar, nos termos do
art. 192...« (+563 PALAVRAS) »
... da Carta Magna, sendo indispensável que os Estatutos da CEF sejam aprovados por Decreto editado pelo Presidente da República, na
forma do art. 84, IV da CF, até mesmo porque não consta da Lei das Estatais a revogação do art. 9º do Decreto-Lei 759/1969.
Relatou que, inicialmente, ingressou com Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, tendo o Ministro Relator afirmado que, como a autora buscava a declaração da inconstitucionalidade da aplicação do art. 27, § 3°, do Decreto 8.945/2016 à
CEF, bem como a aplicação da Lei 13.303/2016 às instituições financeiras de caráter público, o pedido deveria ser, necessariamente, objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Afirmou terem sido violados os seguintes artigos da Constituição:
(i) art. 48, IX e XIII, porque só o Congresso Nacional poderia revogar as normas previstas no Decreto-Lei 759/1969;
(ii) art. 192, porque o sistema financeiro nacional deve ser regulado por leis complementares, sendo ele constituído pelas instituições financeiras públicas e privadas, nos termos do art. 1º, V, da Lei 4.595/1964;
(iii) art. 37, porque houve ofensa ao princípio da legalidade pela aprovação do novo Estatuto Social da CEF;
(iv) art. 84, IV, porque o Decreto Presidencial 8.945/2016 exorbita do âmbito da Lei 13.303/2016, além de contrariá-la.
Asseverou que o Decreto em questão visa regular a Lei 13.303/2016, a qual não dispõe sobre o procedimento para a aprovação do Estatuto da Empresa Pública, ao passo que é a Lei 4.595/1964 que o faz.
Insistiu em que o novo Estatuto da CEF ressalta que a instituição é regida pelo Decreto-Lei 759/1969, mas, paradoxalmente, deixe de cumpri-lo. Sublinhou que há reserva de competência do Congresso Nacional para revogar leis federais e que, no caso
concreto, apenas lei complementar poderia regular a matéria.
Enfatizou que o teor do Estatuto Social é decisivo para a gestão da CEF, e que, caso não seja suspenso, produzirá inúmeros atos inválidos, causando prejuízo à segurança jurídica e justificando o reconhecimento do periculum in mora. Invocou os
precedentes da ADPF 489, da ADI 2332 MC, e da ADI 3964 para o deferimento da liminar.
Por fim, requereu:
1 - A suspensão, em sede de liminar, de todos os Processos Seletivos em trâmite na Caixa Econômica Federal sob arrimo do Estatuto em debate;
2 - A suspensão das posses dos profissionais, eventualmente, escolhidos para preencherem os cargos constantes dos processos seletivos relacionados no tópico anterior;
3 - A suspensão do novo estatuto da Caixa Econômica Federal, visando evitar atos eivados de nulidade insanável, até que, e se, expedido Decreto de Aprovação pelo Presidente da República do Brasil;
4 - Seja notificada a eminente Procuradora Geral da República, para emissão de parecer;
5 - Seja declarada inconstitucional a aplicação do arts. 27, §3º e 72, parágrafo único do Decreto 8945/2016 à Caixa Econômica Federal;
6 - Seja declarada inconstitucional a aplicação da lei 11.303/2016 às instituições financeiras de caráter público;
7 - A anulação do ato de aprovação do novo Estatuto Social da Caixa Econômica Federal pela Assembleia Geral da instituição, bem como, a Declaração de ineficácia, invalidade e ausência de vigência do diploma até que, e se, expedido Decreto
Presidencial de Aprovação, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 759/69;
8 - A anulação de todos os processos seletivos em trâmite na Caixa Econômica Federal sob a égide do Estatuto atual;
9 - A anulação da posse dos profissionais, eventualmente, escolhidos nos processos seletivos relacionados no tópico anterior;
10 - A anulação dos atos realizados pelos gestores, ancorados no novo Estatuto Social da Caixa Econômica Federal, nos casos em que haja expresso conflito com os ditames previstos no Estatuto Social anterior, aprovado pelo Decreto Presidencial nº
7973/2013, que pela nulidade insanável de aprovação do diploma pela Assembleia Geral da Empresa Pública, jamais deixou de viger;
11 - A intimação da Diretoria Jurídica da Caixa Econômica Federal para realizar o controle de nulidade dos atos mencionados no pedido anterior, bem como, para mitigar os efeitos dessas nulidades de forma a não prejudicar o funcionamento harmônico da
instituição secular Caixa Econômica Federal.
É o relatório.
(STF, ADI 6029 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11/10/2018 PUBLIC 15/10/2018)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
15/10/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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