Decreto-Lei nº 759 (1969)

Artigo 9 - Decreto-Lei nº 759 / 1969

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,
DECRETA:

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Art 9º Os estatutos da CEF, expedidos pelo Ministro da Fazenda e aprovados por Decreto do Presidente da República, estabelecerão a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.
Parágrafo único. Tanto na elaboração dos estatutos, quanto na plantação da estrutura geral e normas de funcionamento da CEF, serão observadas, entre outras, os seguintes princípios fundamentais:
I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os contrôles supérfluos;
IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;
V - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Decreto-Lei nº 759   Art.:art-9  

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf contra o Presidente da República Federativa do Brasil, o Presidente da Caixa Econômica Federal e a Caixa Econômica Federal - CEF, alegando que, em 19/1/2018, a Assembleia Geral aprovou um novo Estatuto para a CEF, fazendo-o com esteio no art. 72 do Decreto 8.945/2016, o qual contraria o Decreto-Lei 759/1969, na medida em que este exige Decreto Presidencial para aprovação dos Estatutos da citada instituição. Aduziu que o Decreto-Lei 759/1969 foi recepcionado pela Constituição - CF como Lei Complementar, nos termos do art. 192...
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anulação da posse dos profissionais, eventualmente, escolhidos nos processos seletivos relacionados no tópico anterior; 10 - A anulação dos atos realizados pelos gestores, ancorados no novo Estatuto Social da Caixa Econômica Federal, nos casos em que haja expresso conflito com os ditames previstos no Estatuto Social anterior, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 7973/2013, que pela nulidade insanável de aprovação do diploma pela Assembleia Geral da Empresa Pública, jamais deixou de viger; 11 - A intimação da Diretoria Jurídica da Caixa Econômica Federal para realizar o controle de nulidade dos atos mencionados no pedido anterior, bem como, para mitigar os efeitos dessas nulidades de forma a não prejudicar o funcionamento harmônico da instituição secular Caixa Econômica Federal.” É o relatório. (STF, ADI 6029 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11/10/2018 PUBLIC 15/10/2018)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 15/10/2018

STF


EMENTA:  
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de medida liminar ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf, em que se impugnam o estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, o art. 27, § 3° do Decreto 8.945/2016 e a Lei 13.303/2016. A arguente relata que: No dia 19 de janeiro de 2018, a Assembleia Geral da Caixa Econômica Federal deliberou pela aprovação de um novo Estatuto para a empresa pública. Fê-lo alicerçada no decreto n. 8945/2016, que, a pretexto de regulamentar a Lei das Estatais - Lei 13.303/2016 ...
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Seja declarada inconstitucional a aplicação do art. 27, §3º do Decreto 8945/2016 à Caixa Econômica Federal. 4- Seja declarada inconstitucional a aplicação da lei 11.303/2016 às instituições financeiras de caráter público. 5- Seja invalidado o atual estatuto da CEF, com a modulação dos efeitos dessa decisão, permitindo-se que os atos já praticados sob a égide desse estatuto sejam questionados, caso a caso, quanto à sua constitucionalidade. 6- Seja aplicada a fungibilidade à presente Arguição, na hipótese de se entender que o instrumento adequado seria a Ação Direta de Inconstitucionalidade” (pág. 22 da inicial). É o relatório necessário. (STF, ADPF 520, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 27/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/06/2018 PUBLIC 29/06/2018)
Monocrática em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 29/06/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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