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Art 9º Os estatutos da CEF, expedidos pelo Ministro da Fazenda e aprovados por Decreto do Presidente da República, estabelecerão a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.
Parágrafo único. Tanto na elaboração dos estatutos, quanto na plantação da estrutura geral e normas de funcionamento da CEF, serão observadas, entre outras, os seguintes princípios fundamentais:
I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os contrôles supérfluos;
IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;
V - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
STF
EMENTA:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf contra o Presidente da República Federativa do Brasil, o Presidente da Caixa Econômica Federal e a Caixa Econômica
Federal - CEF, alegando que, em 19/1/2018, a Assembleia Geral aprovou um novo Estatuto para a CEF, fazendo-o com esteio no
art. 72 do
Decreto 8.945/2016, o qual contraria o Decreto-Lei 759/1969, na medida em que este exige Decreto Presidencial para
aprovação dos Estatutos da citada instituição.
Aduziu que o Decreto-Lei 759/1969 foi recepcionado pela Constituição - CF como Lei Complementar, nos termos do
art. 192...« (+563 PALAVRAS) »
... da Carta Magna, sendo indispensável que os Estatutos da CEF sejam aprovados por Decreto editado pelo Presidente da República, na
forma do art. 84, IV da CF, até mesmo porque não consta da Lei das Estatais a revogação do art. 9º do Decreto-Lei 759/1969.
Relatou que, inicialmente, ingressou com Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, tendo o Ministro Relator afirmado que, como a autora buscava a declaração da inconstitucionalidade da aplicação do art. 27, § 3°, do Decreto 8.945/2016 à
CEF, bem como a aplicação da Lei 13.303/2016 às instituições financeiras de caráter público, o pedido deveria ser, necessariamente, objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Afirmou terem sido violados os seguintes artigos da Constituição:
(i) art. 48, IX e XIII, porque só o Congresso Nacional poderia revogar as normas previstas no Decreto-Lei 759/1969;
(ii) art. 192, porque o sistema financeiro nacional deve ser regulado por leis complementares, sendo ele constituído pelas instituições financeiras públicas e privadas, nos termos do art. 1º, V, da Lei 4.595/1964;
(iii) art. 37, porque houve ofensa ao princípio da legalidade pela aprovação do novo Estatuto Social da CEF;
(iv) art. 84, IV, porque o Decreto Presidencial 8.945/2016 exorbita do âmbito da Lei 13.303/2016, além de contrariá-la.
Asseverou que o Decreto em questão visa regular a Lei 13.303/2016, a qual não dispõe sobre o procedimento para a aprovação do Estatuto da Empresa Pública, ao passo que é a Lei 4.595/1964 que o faz.
Insistiu em que o novo Estatuto da CEF ressalta que a instituição é regida pelo Decreto-Lei 759/1969, mas, paradoxalmente, deixe de cumpri-lo. Sublinhou que há reserva de competência do Congresso Nacional para revogar leis federais e que, no caso
concreto, apenas lei complementar poderia regular a matéria.
Enfatizou que o teor do Estatuto Social é decisivo para a gestão da CEF, e que, caso não seja suspenso, produzirá inúmeros atos inválidos, causando prejuízo à segurança jurídica e justificando o reconhecimento do periculum in mora. Invocou os
precedentes da ADPF 489, da ADI 2332 MC, e da ADI 3964 para o deferimento da liminar.
Por fim, requereu:
1 - A suspensão, em sede de liminar, de todos os Processos Seletivos em trâmite na Caixa Econômica Federal sob arrimo do Estatuto em debate;
2 - A suspensão das posses dos profissionais, eventualmente, escolhidos para preencherem os cargos constantes dos processos seletivos relacionados no tópico anterior;
3 - A suspensão do novo estatuto da Caixa Econômica Federal, visando evitar atos eivados de nulidade insanável, até que, e se, expedido Decreto de Aprovação pelo Presidente da República do Brasil;
4 - Seja notificada a eminente Procuradora Geral da República, para emissão de parecer;
5 - Seja declarada inconstitucional a aplicação do arts. 27, §3º e 72, parágrafo único do Decreto 8945/2016 à Caixa Econômica Federal;
6 - Seja declarada inconstitucional a aplicação da lei 11.303/2016 às instituições financeiras de caráter público;
7 - A anulação do ato de aprovação do novo Estatuto Social da Caixa Econômica Federal pela Assembleia Geral da instituição, bem como, a Declaração de ineficácia, invalidade e ausência de vigência do diploma até que, e se, expedido Decreto
Presidencial de Aprovação, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 759/69;
8 - A anulação de todos os processos seletivos em trâmite na Caixa Econômica Federal sob a égide do Estatuto atual;
9 - A anulação da posse dos profissionais, eventualmente, escolhidos nos processos seletivos relacionados no tópico anterior;
10 - A anulação dos atos realizados pelos gestores, ancorados no novo Estatuto Social da Caixa Econômica Federal, nos casos em que haja expresso conflito com os ditames previstos no Estatuto Social anterior, aprovado pelo Decreto Presidencial nº
7973/2013, que pela nulidade insanável de aprovação do diploma pela Assembleia Geral da Empresa Pública, jamais deixou de viger;
11 - A intimação da Diretoria Jurídica da Caixa Econômica Federal para realizar o controle de nulidade dos atos mencionados no pedido anterior, bem como, para mitigar os efeitos dessas nulidades de forma a não prejudicar o funcionamento harmônico da
instituição secular Caixa Econômica Federal.
É o relatório.
(STF, ADI 6029 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11/10/2018 PUBLIC 15/10/2018)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
15/10/2018
STF
EMENTA:
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de medida liminar ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf, em que se impugnam o estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, o
art.
27,
§ 3° do
Decreto 8.945/2016 e a Lei 13.303/2016.
A arguente relata que:
No dia 19 de janeiro de 2018, a Assembleia Geral da Caixa Econômica Federal deliberou pela aprovação de um novo Estatuto para a empresa pública. Fê-lo alicerçada no
decreto n. 8945/2016, que, a pretexto de regulamentar a Lei das Estatais -
Lei
13.303/2016 ...« (+249 PALAVRAS) »
...-, inseriu matéria colidente com outro diploma legal de hierarquia superior - o Decreto-Lei n. 759/69.
[
]
O Decreto-Lei 759/69 traz em seu art. 9º a necessidade formal de aprovação dos Estatutos da CEF por Decreto Presidencial. Mas o Decreto 8945/2016, editado para regulamentar a Lei 13.303/2016, Lei das Estatais, criou, no art. 72, as Assembleias
Gerais das Estatais listadas neste artigo, e, no Parágrafo Único, conferiu poderes para a aprovação de alterações nos estatutos dessas Estatais.
Contudo, no caso específico da CEF, existe Lei (considerando que os Decretos-Leis foram recepcionados pela Constituição como Leis Ordinárias) exigindo que os Estatutos da CEF sejam aprovados por Decreto editado pelo Presidente da República (págs.
1-2 da inicial).
Alega, em síntese, que [...] existe uma reserva legal de competência para aprovação dos Estatutos, de modo que o decreto 8945 não pode modificar tal competência, deslocando-a do Presidente da República para a Assembleia (pág. 6 da inicial).
Sustenta, assim, que [...] o art. 27, § 3º do Decreto não se estende à CEF, que já é regulada, nessa extensão, por norma hierarquicamente superior (pág. 6 da inicial), de modo que deve ser declarada a inconstitucionalidade da aplicação do referido
decreto à Caixa Econômica Federal.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para sobrestar [...] a vigência do atual estatuto da Caixa Econômica Federal até o julgamento final do mérito desta ação, com a retomada provisória da vigência do estatuto imediatamente anterior,
expedido pelo Decreto n. 7973/2013 (pág. 22 da inicial).
No mérito, pede que:
3- Seja declarada inconstitucional a aplicação do
art. 27,
§3º do
Decreto 8945/2016 à Caixa Econômica Federal.
4- Seja declarada inconstitucional a aplicação da lei 11.303/2016 às instituições financeiras de caráter público.
5- Seja invalidado o atual estatuto da CEF, com a modulação dos efeitos dessa decisão, permitindo-se que os atos já praticados sob a égide desse estatuto sejam questionados, caso a caso, quanto à sua constitucionalidade.
6- Seja aplicada a fungibilidade à presente Arguição, na hipótese de se entender que o instrumento adequado seria a Ação Direta de Inconstitucionalidade (pág. 22 da inicial).
É o relatório necessário.
(STF, ADPF 520, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 27/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/06/2018 PUBLIC 29/06/2018)
Monocrática em Arguição de descumprimento de preceito fundamental |
29/06/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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