Lei do Sistema Financeiro (L4595/1964)

Artigo 1 - Lei do Sistema Financeiro / 1964

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Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei do Sistema Financeiro   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia.2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, ...
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benéfica deve também alcançar atos normativos que disciplinam a aplicação de penalidades administrativas.6. Na hipótese, tendo em vista que a Agência Reguladora mantém a cobrança em seu valor originário, a despeito de a Resolução ANTT 5.847/19 ter reduzido o valor da penalidade cominada no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/15 de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, há direito de redução da sanção pela recorrente, devendo assim ser acolhido o pedido subsidiário.7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028690-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 09/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA – BACEN – RESOLUÇÃO 4.122/2012 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES – CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE.1. In casu, as impetrantes não demonstraram qualquer ilegalidade acerca do fato e fundamento do cancelamento de suas autorizações de funcionamento.2. O cancelamento das autorizações de funcionamento das impetrantes se deu com a realização regular de processo administrativo, em que foi respeitado o direito de defesa e contraditório a afastar qualquer vício de procedimento como a ausência de notificação. No mais, destaca-se que o cancelamento da autorização para funcionamento não interfere na liquidação ...
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Administração incumbida de sua prática. Por delegação legal, a autoridade competente decide sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, porquanto praticado no exercício da competência discricionária. Pauta sua decisão, num primeiro momento, livremente e sem possibilidade de correção ou controle judicial, salvo quando caracterizado o excesso, desvio ou abuso de poder ou demonstrada ilegalidade.5. Apreciando os fundamentos da decisão administrativa (Ofício nº 1575/2014-BCB/Deorf/GTSP1, de 03/02/2014, ID 102012067, p. 68), especialmente quanto ao conteúdo da regulamentação infralegal das hipóteses de cancelamento, não se verifica ofensa à razoabilidade nos dispositivos ou manifesta ilegalidade.6. Apelação improvida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009596-31.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 04/11/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5031969-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/11/2020
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